Escrituração contábil

Cobrança por sistema que controla produção é legal

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12 de julho de 2012, 12h15

A Receita Federal pode cobrar das empresas que produzem bebidas frias o ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). A decisão unânime foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de julgamento do dia 4 de julho.

O sistema registra, grava e transmite informações referentes à quantidade produzida pelas indústrias à Receita Federal, permitindo que se verifique, instantaneamente, todo o processo produtivo de bebidas do país.

O Sicobe foi criado em 2008 e é composto por equipamentos e aparelhos, cuja instalação é de responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil, que envia informações sobre a quantidade de latas e garrafas produzidas à Receita Federal, auxiliando no controle de sonegação fiscal. Em contrapartida, a Casa da Moeda recebe o valor de R$ 0,03 por unidade de bebida produzida a título de ressarcimento de custos.

O caso julgado pela 1ª Turma é um recurso interposto pela União contra sentença da Justiça Federal de Cascavel (PR), que considerou inconstitucional a cobrança da taxa Sicobe para a Indústria Nacional de Bebidas Ltda (Inab). A empresa alegou que o recolhimento do valor configuraria a cobrança de uma taxa e seria ilegal, uma vez que não foi instituída por lei, mas por ato declaratório executivo da Receita Federal.

Ressarcimento de custos
Ao analisar o processo, o desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso no TRF-4, entendeu que deve ser mantida a cobrança do Sicobe. Para ele, o objetivo da obrigação tributária não é financiar despesas públicas. “A obrigação de ressarcir os custos incorridos pela Casa da Moeda do Brasil não se amolda à categoria de tributo, ainda que constitua uma prestação pecuniária compulsória, por não satisfazer à conceituação de tributo”, explicou. Assim, ressaltou Paciornik, cuida-se de um custo da atividade industrial, cujo valor é devido a um ente específico, nos termos da lei, uma vez que esse ente é o responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos.

A prestação devida pelo fabricante de bebidas, destacou o desembargador, nada mais é do que o ressarcimento de custos pelo fornecimento de instrumentos de controle, cuja finalidade é facilitar a fiscalização tributária. “Assemelha-se a utilização do Sicobe ao dever de emitir notas fiscais ou de manter a escrituração contábil”, disse.

Ele lembrou que o valor cobrado (R$ 0,03) é razoável, tendo em conta que os gastos exigidos para a operação e manutenção do sistema são extremamente onerosos (tinta de segurança, equipamento de contagem e identificação de imagens, gerador e leitor de códigos eletrônicos, mão-de-obra técnica etc.).

Outro aspecto ressaltado por Paciornik é que está prevista a concessão aos contribuintes crédito presumido de PIS/Cofins em valor equivalente ao ressarcimento pago à Casa da Moeda, neutralizando seu impacto econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
 

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