Estabilidade desrespeitada

Grávida exonerada pela Câmara receberá indenização

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3 de julho de 2012, 19h48

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Mandado de Segurança a ex-servidora da Câmara que foi exonerada durante a gravidez. Com a decisão, ela terá direito de receber indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, que é o tempo de estabilidade provisória prevista na Constituição Federal.

A ex-servidora ocupava cargo de natureza especial, de livre provimento e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pediu o retorno da gestante ao cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória ou, alternativamente, o pagamento de indenização.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “o pedido de reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim da estabilidade provisória pelo decurso do tempo”, uma vez que a exoneração ocorreu em fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à indenização correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no cargo.

A ministra citou jurisprudência do STF segundo a qual “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Dessa forma, entende que a exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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