O não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser provada por outros meios além da certidão cartorária. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, um particular alegava que o Ministério Público havia deixado de juntar cópia da minuta do agravo de instrumento e documentos de instrução na origem.
Para o TJ paulista, o particular não conseguiu provar a alegação. A corte estadual afirmava que a inexistência da certidão cartorária atestando a falta das peças impedia comprovar o que a parte sustentava.
O ministro Herman Benjamin apontou precedente do STJ que considera possível a prova da falha por outros meios além da certidão cartorária de ausência das peças. Segundo o relator, o Código de Processo Civil não dispõe a forma pela qual deve ser provado o descumprimento da obrigação, não sendo legítima a imposição de juntada dessa certidão.
O TJ-SP terá que reanalisar o caso, admitindo a possibilidade de provar a falha do MP por outros meios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Aresp 15.561
Comentários de leitores
1 comentário
PARABÉNS, MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
E não há só este caso.
São muitos, por este Brasil de enchentes e desmoronamentos.
Há poucos dias, um REGISTRO de IMÓVEIS, em vista de uma CERTIDÃO de CASAMENTO que falava em CASAMENTO pelo REGIME de COMUNHÃO de BENS, EXIGIU que o COMPRADOR juntasse o PACTO ANTENUPCIAL do VENDEDOR, que não tinha sido anotado à margem da matrícula.
Ocorre que uma ENCHENTE DESTRUIU TODOS OS ARQUIVOS do CARTÓRIO EM QUE FOI LAVRADO O PACTO e NÃO HAVIA DITRIBUIDOR de ESCRITURAS, na REGIÃO, à época da lavratura.
Pois o Registro de Imóveis NÃO ACEITOU o REGISTRO da ESCRITURA, simplesmente com a JUSTIFICAÇÃO dos FATOS, atestados por um Corregedor do Forum do local das ENCHENTES.
E quer remeter os Interessados para uma AÇÃO JUDICIAL custosa e demorada, em que HAJA SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO, como explicou às Partes.
É mister que o JUDICIÁRIO comece a DESTRUIR estes bolsões de BURROCRACIA do SÉCULO XIX.
Como será mister que o Eg. CNJ REVOGUE a EXIGÊNCIA, existente no RJ, de que PROCURAÇÕES por público instrumento só sejam lavradas no Rio de Janeiro, se o Outorgante APRESENTAR certidão DE QUE NÃO FOI INTERDITADO, ainda que NÃO SEJA RESIDENTE ou DOMICILIADO no ESTADO; revogue EXIGÊNCIA de que, tendo a PROCURAÇÃO por objeto tratar de relação jurídica relativa a um IMÓVEL, apresente o Outorgante CERTIDÃO do REGISTRO de IMÓVEIS, positiva quanto ao nome e negativa quanto aos encargos, para que seja lavrado o instrumento.
São os absurdos, MINISTRO HERMAN, que ainda temos por este BRASIL e sobre os quais é mister que o EG. CNJ atue com rapidez, para coibir a prática, que NÃO É JUDICIÁRIA, mas ADMINISTRATIVA, que só tem como objetivo, porque outro NÃO ENCONTREI, de provocar ARRECADAÇÃO de EMOLUMENTOS, decorrentes dos ATOS ILEGALMENTE EXIGIDOS.
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