Cartel notarial

CNJ vai decidir se usuários podem escolher cartórios

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14 de fevereiro de 2012, 11h05

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decide nesta terça-feira (14/2) se o próprio usuário pode escolher o cartório de registros de sua preferência em São Paulo ou se os serviços devem ser distribuídos por um cartel, apelidado Central de Distribuição. A central foi criada em 2001, para evitar a concorrência entre os dez cartórios paulistanos. No ano passado, a mesma Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu extinguir a cartelização dos cartórios, mas os beneficiários do sistema recorreram ao CNJ para manter o esquema.

Liminarmente, o CNJ decidiu impedir a concorrência entre os cartórios. Se a decisão for mantida no mérito, o caso deve ser submetido ao Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Cade).

Criada por força do Provimento 29/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a Central de Distribuição garante que cada cartório arrecade 10% do que rende o mercado. Para os inimigos do sistema, a regra revoga o capitalismo no setor e dilata prazos, já que alguns serviços que podem ser executados em poucas horas chegam a demorar três dias, entre a chegada do documento na Central de Distribuição e sua remessa para qualquer dos estabelecimentos participantes do consórcio.

Esse prazo chega a sete dias nos tabelionatos que contam com pessoal menos qualificado — justamente os que pressionaram pela criação do Distribuidor e que agora lutam desesperadamente pela revogação, via CNJ, do Provimento 19/2011 da mesma Corregedoria de Justiça de São Paulo, que restabeleceu em outubro último a possibilidade de os interessados optarem pelo cartório de sua preferência ou de, simplesmente, utilizarem os serviços da Central de Distribuição.

O Provimento CG 19/2011 foi publicado em 9 de agosto para vigorar a partir de 10 de outubro de 2011. Contra ele se insurgiu o grupo de cartórios que hoje detém maioria no Distribuidor e, por meio de seus advogados, entrou com pedido de reconsideração da medida junto ao corregedor de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido foi negado e o Distribuidor, então, pleiteou dilação do prazo para a entrada em vigor do Provimento 19/2011, que também foi negada.

Em seguida a Central de Distribuição impetrou um Mandado de Segurança contra esse provimento, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A liminar foi negada e temendo perder no mérito, os advogados da Central de Distribuição, antes mesmo de desistirem do Mandado de Segurança — o que só ocorreu em 7 de novembro de 2011 — ingressaram no CNJ com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, contra a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, questionando a legalidade do Provimento 19/2011. Após duas negativas, a liminar suspendendo o cancelamento do Provimento 29/2001 foi por fim concedida em 8 de novembro passado, para vigorar a partir de fevereiro deste ano.

Um especialista ouvido pela ConJur acredita que o Provimento 19/2011 será validado pelo CNJ. Ele observa que o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que os Serviços de Registro de Títulos e Documentos serão "exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". "O caráter privado determina livre iniciativa, que jamais convive com um consórcio associativo que tem características de cartel", conclui.

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