Convenção em vigor

Comércio internacional deve considerar regras da ONU

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19 de dezembro de 2012, 14h28

A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como CISG, deve, em breve, incorporar-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Já estando aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, depende agora apenas de sanção presidencial. Após sancionada pela presidente e depositada na sede das Nações Unidas, a CISG entrará em vigor no Brasil em cerca de 12 (doze) meses.

Criada em 1980 pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (Uncitral) para regular as transações mercantis internacionais, e em vigor desde 1988, a CISG já é adotada por 78 países, que respondem por mais de três quartos das transações internacionais. Entre eles estão expoentes do comércio internacional, e grandes parceiros comerciais do Brasil, como os Estados Unidos, a China, a Alemanha, a França e o Japão.

Diferentemente do que se possa supor, ainda que o Brasil ainda não seja signatário da CISG, e embora a convenção só entre em vigor aproximadamente 12 meses após ser sancionada e depositada, elase aplica às transações de mercadorias internacionais envolvendo comprador ou vendedor domiciliado no país em diversas situações. Ou seja, mesmo que ainda não faça parte de nosso ordenamento jurídico, ela é e será utilizada para solucionar controvérsias advindas de contratos de compra e venda internacional que já foram assinados e que estão em vigor.

Dentre os casos mais comuns em que a CISG se aplica à empresa aqui domiciliada, de nacionalidade brasileira ou não, cite-se o que a empresa X, domiciliada no Brasil, contrata com a empresa Y, sediada em país que recepcionou a CISG, e ambas elegem a lei do país em que a empresa Y está sediada para resolução de controvérsias.

Assim, por exemplo, se uma empresa brasileira contrata a compra e venda de determinada mercadoria com empresa japonesa e ambas elegem a lei japonesa, não é necessário que o contrato mencione que a CISG se aplicará. Basta que ambas tenham concordado em submeter o contrato às leis do Japão, ou às leis de qualquer outro país que assinou a CISG (embora haja exceções a esta regra) para que esta regule o contrato de compra e venda, ainda que a empresa brasileira ignore o fato de que a CISG aplica-se a sua situação.

A CISG pode ser aplicada mesmo quando nenhum dos contratantes estiver domiciliado em país signatário. É o caso, por exemplo, da empresa sediada no Brasil que contrata com empresa sediada na Inglaterra (que, assim como o Brasil, não ratificou a CISG) a compra e venda de determinada mercadoria e ambas elegem lei neutra para resolução de controvérsias, situação bastante comum no comércio internacional.

Neste exemplo, se ambas as partes elegerem a lei francesa — ou seja, lei neutra — para reger o contrato de compra e venda, a CISG se aplicará à relação mercantil. Embora nem Brasil e tampouco Inglaterra sejam países signatários da CISG, a França o é, e a remissão à lei francesa sujeitam ambas as partes à CISG e, consequentemente, as suas disposições.

A incorporação da CISG ao ordenamento brasileiro, mais do que simplesmente adicionar um cenário em que suas regras se aplicarão, terá a importante função de assegurar sua aplicação para contratos internacionais de compra e venda firmados sob os auspícios da legislação nacional. Logo, quando comprador e vendedor decidirem pela aplicação da lei brasileira em contrato de compra e venda internacional de mercadoria, a CISG, salvo exceções especificadas em seu texto, aplicar-se-á compulsoriamente.

É verdade que a própria CISG permite que as partes excluam suas disposições, total ou parcialmente, se ambas com isto concordarem. Mas eventual exclusão deve ser cuidadosamente sopesada, pois a CISG pode ser vantajosa ou não, dependendo do lado da transação em que o contratante está (ou seja, se é o vendedor ou o comprador) e dependendo da situação da empresa, pois há inúmeros dispositivos na CISG que regulam aspectos específicos da transação comercial entre as partes, como, por exemplo, limites na recomposição das perdas e danos sofridos ou o dever de mitigar os prejuízos experimentados.

Assim, embora ainda não sancionada pelo Brasil, a CISG já regula parte das transações comerciais internacionais em que se envolvem as empresas aqui domiciliadas, independentemente destas estarem ou não cientes desta situação. A potencial incidência da CISG sobre a transação mercantil internacional deve ser cuidadosamente tomada em consideração durante a elaboração do contrato de compra e venda.

É, de fato, necessário saber navegar corretamente pela CISG. Conhecer seus meandros e sua aplicação, inclusive analisando as vantagens de excluí-la ou mantê-la defronte a transação mercantil internacional que se pretende contratar, é essencial para qualquer um que pretenda se envolver na compra e venda internacional de mercadorias.

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