Própria legislação

As águas são bens ou do Estado ou da União

Autor

16 de dezembro de 2012, 7h00

A quem pertence a água? A quem pertence o precioso líquido, assim chamado pelos locutores esportivos? A quem pertence a água que move moinhos e no dizer da música de Guilherme Arantes, “que nasce na fonte serena do mundo e que abre um profundo grotão, água que faz inocente riacho e deságua na corrente do ribeirão”?

Deixando a poesia de lado e indo para o Direito, a resposta pode ser dada pela Constituição Brasileira, no artigo 20, item III, que assim responde: “São Bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

Mas o Brasil, como se sabe, possui três esferas de Administração: a União, os Estados e os Municípios. E é por isso que a mesma Constituição, no artigo 26, I, estabelece que “incluem-se entre os bens dos sstados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito”.

Quer dizer que aquela água quentinha que brota da fonte e faz a delícia dos hóspedes do hotel, é do Estado? Não, porque aquela é água considerada recurso mineral, em razão das propriedades medicinais. E estas, as águas minerais, pertencem à União, assim estabelecido pelo inciso IX do artigo 20 da Constituição Federal.

E a água do Ribeirão que corta a cidade? Bom, a água do ribeirão, onde um dia foram pescados cascudos e lambaris e a molecada apanhava sapo para vender as fêmeas para os laboratórios que faziam exame de gravidez, esta água também é do Estado, pois nasce e deságua nos limites estaduais. Neste caso, é fácil deduzir, as águas do Tietê, que nasce em Salesópolis, perto da Capital e deságua no Rio Paraná, em território paulista, pertencem, também ao Estado de São Paulo. Assim como as suas margens.

Pertencer, na verdade é modo de dizer. As águas, tanto dos chamados rios federais, como dos rios estaduais, pertencem ao povo, cabendo aos entes administrativos a sua gestão, por se tratar de bens de uso comum.

Então, trocando em miúdos, se eu quiser usar a água do Rio Tietê, ou do subsolo, por intermédio dos poços, eu devo fazer o que? Escrever um e-mail para o Dr. Geraldo?

Resposta: a Lei 9.433/97, no seu artigo 12, estabelece que o uso das águas, sejam elas superficiais ou subterrâneas, depende de licença do Poder Público. Tal licença se chama outorga.

No Estado de São Paulo, temos nossa própria legislação. A Lei Estadual 7.663, de 30 de dezembro de 1991, ao tratar do tema, assim legisla:

“Artigo 10: Dependerá de cadastramento e de outorga de direito de uso a derivação de águas de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros…”

O Decreto Estadual 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, também pertinente, assim está redigido: “Artigo 7º: Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos de pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com águas superficiais e com o ciclo hidrológico.”

Então, ao invés de mandar um e-mail ao Dr. Geraldo, quem quiser usar os rios de São Paulo deve pedir uma outorga à Autarquia Estadual e, pronto, estamos conversados.

E a Sabesp, que fura poço, capta água do rio, a trata e a vende à população, também tem que pedir outorga ao DAEE? A resposta é sim.

E a AES Eletropaulo, que explora a energia elétrica produzida pelas barragens construídas no rio, também tem que pedir licença para o DAEE. Sim, a resposta é, de novo, sim.

Mas, produzir eletricidade, não depende de concessão da União?, objetariam alguns. Sim. Mas uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, como dizia o filósofo do botequim.

Como assim? Voltemos à Constituição. O mesmo artigo que trata da propriedade das águas, também trata da propriedade da energia hidráulica. E, neste caso, dispõe o artigo 20, que é da União o potencial de energia hidráulica.

Mas, reparem. É só a energia gerada pela água que é da União. A água continua sendo ou do Estado ou da União.

Então, estará perguntando o leitor, se a água do Rio Tietê — e suas margens — pertence ao estado e este dá ao DAEE a incumbência de administrar tal bem, por que a AES, está movendo milhares de ações contra os proprietários de áreas ribeirinhas, para promover a desocupação?

Será que é porque é a AES a sucessora da CESP, que desapropriou e pagou pelas áreas que se compreendem na cota de inundação?

Sim, é provável que sim. E aí é que reside o erro. 

Quando houve a desapropriação para encher a barragem, assim como outras, a CESP pagou pelas terras que seriam inundadas e se tornou proprietária. Mas, com a inundação, a terra desaparece, virando rio, lago, represa ou como queiram chamar (e sua margem). O proprietário perde a propriedade a favor do Estado. Se alguém tem dúvida, é só olhar o Código Civil, artigo 1.276, para ver que o perecimento da coisa por inundação é uma das formas de perda da propriedade.

Então a AES seria incompetente para promover as ações? Teria ela direito em razão de alguma portaria de algum órgão federal?

Prefiro que o leitor chegue à conclusão. De qualquer modo, apenas mais uma dica. Nada tem mais valor que a Constituição. Se alguma lei ordinária ou, menos que lei, uma portaria, resolução ou determinação qualquer, emanada de quem quer que seja, contrariar a Constituição, por favor, fique com a Constituição e estará bem acompanhado.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!