Dia religioso

Desembargadora mantém feriado municipal em Cuiabá

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7 de dezembro de 2012, 13h26

O dia 8 de dezembro continua sendo feriado municipal em Cuiabá em razão da consagração à Imaculada Conceição de Maria — Lei Municipal 5.576/2012. A decisão é da desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 147249/2012, que indeferiu liminar pleiteada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá. Ela manteve provisoriamente os termos da Lei Municipal. A decisão é válida até a apreciação do provimento cautelar pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A informação é do site de notícias EspressoMT.

Segundo ela, são considerados feriados religiosos municipais na cidade de Cuiabá a Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, ambos em virtude do Decreto Municipal 5.122/2011. Assim, a princípio, percebe-se que, sob o aspecto quantitativo, a Lei Municipal 5576/2012 não contraria a lei federal, posto que observado o número de feriados que lhe cabe definir de acordo no âmbito de sua competência”.

Na ação, a CDL sustentou, em síntese, que a Lei Municipal violaria o disposto no artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal, bem como a Lei Federal 9093/1995, norma infraconstitucional hierarquicamente superior. Asseverou ainda que o artigo 2º da Lei 9.093/95 estabelece o número limite de feriados religiosos, ou seja, quatro, sendo que o Município de Cuiabá teria ultrapassado o limite permitido pela legislação federal, ao fixar sete feriados.

Aduziu também que a Constituição Federal, em seu artigo 22, atribuiu competência exclusiva da União para legislar sobre os feriados, dividindo-os em civis e religiosos; que a Lei Federal 9.093/95, que regulamenta a matéria, delegou aos Estados e Municípios parciais poderes para legislar sobre feriados, possibilitando-lhes a declaração de somente quatro datas como feriados religiosos municipais, e dentre eles, obrigatoriamente, a Sexta-Feira da Paixão.

A julgadora entendeu não estar demonstrado, ao menos nesta fase, um dos requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar, qual seja o fumus boni juris. “No caso em tela, não há dúvida acerca da presença do periculum in mora porquanto já é sabido por todos que um feriado municipal influencia a rotina econômica do Município, afetando diversos setores produtivos, tais como: o fechamento do comércio e de prestadores de serviço, além de outras atividades econômicas, causando prejuízos irreparáveis aos associados da proponente, os quais acabam por suportar os inevitáveis ônus trabalhistas e fiscais sem possibilidade de arrecadação em período natalino. Entretanto, quanto ao fumus boni juris, não nos cabe indagar se a data fixada deve ou não ser comemorada, pois esse aspecto já foi objeto de discussão durante o processo legiferante”, observou.

Conforme explicou, os feriados de 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil) e 15 de novembro (Proclamação da República), considerados sociais e/ou civis, bem como os de 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados) e 25 de dezembro (Natal), considerados religiosos, são feriados nacionais, consoante Lei 662/1949 (Alterada pela Lei 10607/02) e Lei 6802/80. “Deste modo, não podem ser computados dentre os quatro feriados de prerrogativa legiferante do ente municipal os feriados já criados pelas leis federais acima citados”, enfatizou.

A desembargadora afirmou ainda que se a lei municipal questionada observou a limitação da instituição de quatro feriados, adequando-se aos limites de intervenções delegadas pela lei federal, a priori, não é possível afirmar que o feriado promulgado através da Lei Municipal 5.576/2012 tem fundamento inconstitucional.

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