Depósito recursal

Diferença de um centavo não gera deserção, diz TST

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16 de agosto de 2012, 18h06

A falta de apenas um centavo no depósito exigido para o ajuizamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho não gera deserção que prejudique o julgamento do pedido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou deserção decretada pelo presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, em Agravo de Instrumento interposto pela empresa Katoen Natie do Brasil, em cujo depósito recursal faltava um centavo.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata-se de quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ 140 da SDI-1 se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", afirmou, e negou provimento ao agravo, sendo seguida pelos demais membros do colegiado.

“Essa decisão foi arrojada, mostrando que o tribunal não está enclausurado em sua jurisprudência e que existe possibilidade de rediscussão dessa matéria no TST. Aí está a importância dos advogados em provocar uma discussão nesse sentido”, opinou o advogado Maurício Veiga, que não atua no caso.

Por meio do Agravo de Instrumento, a empresa pretendia destrancar Recurso de Revista mandado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia ratificado condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil. A condenação se deveu a acidente sofrido pelo trabalhador autor da ação, que após ser atropelado por uma empilhadeira, foi atingido por 50 sacos contendo cinco quilos de polietileno cada. Dalazen, porém, negou seguimento ao Agravo, sob a justificativa de deserção, levando a empresa a entrar com Agravo Regimental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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