Responsabilidade objetiva

Funcionário ferido em atividade de risco é indenizado

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15 de agosto de 2012, 17h43

Em atividade considerada de risco, existe a responsabilidade objetiva do empregador. Portanto, é devida a indenização independentemente de culpa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação ao Hospital das Clínicas e o valor de R$ 145 mil a ser pago a uma auxiliar de enfermagem.

A funcionária entrou com ação trabalhista após ferir-se, durante coleta de sangue, com material biológico de paciente portador do vírus HIV. Os exames feitos após o ocorrido não apontaram contaminação. No entanto, seis meses depois do fato, o resultado foi positivo.

A empregada passou por exame pericial que apontou que a doença decorreu de acidente de trabalho. Com base na conclusão do perito, a sentença condenou o Hospital das Clínicas a indenizar a auxiliar de enfermagem por dano moral. Indignado com a condenação, o Hospital recorreu ao TRT do Rio Grande do Sul.

A recorrente afirmou ter adotado todas as medidas de segurança e proteção para evitar o acidente, que ocorreu por culpa exclusiva da auxiliar de enfermagem. Sustentou ainda ser improvável que a contaminação tenha ocorrido em razão do acidente, já que somente houve a reação mais de seis meses depois do fato.

Suas alegações, porém, não foram acolhidas pelo TRT-4, que concluiu que a atividade desenvolvida pela empregada é considerada de risco, pois há grande probabilidade de causar dano a alguém. "A indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o Direito, porque ele advém tão somente do exercício da atividade de risco", destacou.

Em Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o Hospital garantiu que não foram produzidas provas da sua responsabilidade para a ocorrência do acidente. E atacou o valor fixado para a indenização. Afirmou que este "ultrapassou os limites do bom senso".

A 3ª Turma do TST, entretanto, não conheceu do recurso e manteve a decisão anterior. A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany, explicou que a decisão do TRT-4 teve como base as conclusões do perito, que afirmou que a doença foi adquirida em razão do acidente de trabalho, e que a soroconversão geralmente ocorre 40 dias após o contato.

Para se alterar a conclusão, destacou Silvany, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Por fim, a relatora entendeu que o valor fixado para a indenização por dano moral é justo, pois levou em consideração não só o prejuízo sofrido pela empregada, mas também o caráter pedagógico da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 135200-72.2008.5.04.0030.

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