Responsabilidade solidária

Condenação solidária de advogado afronta Estado de Direito

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21 de abril de 2012, 7h21

Os tempos estão sombrios para a advocacia, alguns magistrados solapando os preceitos constitucionais e regras do Direito têm dificuldade em separar, nos processos, a figura do advogado e das partes, criando um verdadeiro ato atentatório ao Estado de Direito.

Condenação de forma solidária do advogado e da parte em reprimenda, representada em multa decorrente de suposta litigância de má fé, solapa princípios elementares inscritos em qualquer constituição de Estado Democrático, viola o Estado de Direito

Ao agir dessa forma, os Magistrados afrontam diretamente aos princípios constitucionais, insculpidos no artigo 5º da CF, inciso LVII, derivado da cláusula do due processo law do Direito Anglo-americano e pelo consagrado Direito Italiano, advindo do berço da civilização, o antiquíssimo preceito: garanzia del giusto processo, o qual não permite haver condenação sem o devido processo legal. A mega cláusula é garantia fundamental do cidadão contra decisões draconianas, é um super-princípio conquistado pela evolução da civilização e esperança de Justiça. É até mesmo a garantia do próprio magistrado.

Na órbita da responsabilidade profissional por deficiência na prestação de serviços ou por ato ilícito ou lesivo à parte no curso processual, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, será apurado em ação própria e foro competente, sempre precedida do devido processo legal com pleno exercício do sagrado direito de defesa.

O causídico, como operador do Direito, prestando serviços públicos indispensáveis à administração da Justiça não é litigante; não é ele quem vem a Juízo contender com a parte adversa, mas sim a parte que ele representa. Inaplicável, por consequência, as penalidades decorrentes, dispostas no artigo 18 do Código de Processo Civil.

Ademais, o advogado não pode advogar com medo de ser condenado, respondendo com os seus bens em curso executório, pois seria o fim do Estado de Direito.

É necessário assegurar ao advogado, no exercício de seu nobre mister, plena independência e destemor, para que, não se intimidando, defenda o constituinte com desassombro. O causídico não pode ser tolhido ou amordaçado quando no exercício profissional, pois “advocacia não é profissão para covardes” (Sobral Pinto).

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