Falta de citação

STJ barra cumprimento de sentença que condenou Masp

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20 de abril de 2012, 14h56

A falta de citação aos envolvidos no processo em Israel foi determinante para que o Superior Tribunal de Justiça não homologasse a decisão da Corte Magistrada de Jerusalém. A Justiça israelense condenou o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (Masp) e a Calina Culturais e Sociais Ltda. a pagar indenização para o The Israel Museum (TIM) por inadimplência contratual.

Os ministros da Corte Especial do STJ, com base no voto do relator Felix Fischer, entenderam que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve ser feita, necessariamente, por carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades.

O TIM sustentou que a Justiça de Israel é competente para decidir sobre controvérsias advindas do pacto celebrado, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.

Alegou que a comprovação do trânsito em julgado se fez na modalidade de “parecer, expedida por uma autoridade judicial e permitida pela legislação israelense”, e que “possui o condão de esclarecer e atestar questões jurídicas relevantes em torno da sentença proferida”.

Em relação à citação ou verificação da revelia, sustentou que “os réus desde o início tinham conhecimento inequívoco da tramitação da ação perante o Poder Judiciário de Israel”, pois “o Masp recebeu a citação postal, enquanto Calina recebeu a citação na pessoa de seu procurador, hipótese admitida pelo direito do estado de Israel”.

Em sua contestação, Calina alegou ausência de citação no processo estrangeiro, pois “sua citação deveria ser precedida de acordo com o que prevê a ordem pública brasileira, ou seja, mediante a extração e cumprimento, perante o STJ, de uma carta rogatória”. Afirmou, ainda, que a tentativa de citação por meio postal foi infrutífera, pois os documentos não foram recebidos por ela e que a entrega a advogado foi ineficaz, pois não dispunha de procuração com poderes específicos para receber citação.

O Masp sustentou que “a sentença não pode ser homologada, posto que não foi precedida de citação válida e regular, assim considerada aquela feita na conformidade do ordenamento jurídico brasileiro (carta rogatória), e não do israelense (via postal)”. O museu também alegou violação à ordem pública por não haver fundamento para a responsabilização solidária, uma vez que as cláusulas contratuais previam obrigações pessoais e individualizadas.

Em seu voto, o ministro Felix Fischer elencou os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira para que tenha eficácia no Brasil. Entre elas, terem sido as partes citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.

“De fato, em processo judicial oriundo do exterior, o entendimento consolidado neste STJ é no sentido de que o ato citatório praticado em face de pessoa domiciliada no estrangeiro deve ser realizado de acordo com as leis do país onde tramita a ação. Todavia, se a pessoa a ser citada for domiciliada no Brasil, é necessário que sua regular citação se dê por carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SEC 7193

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