Normas internas

TJ-RS aprova mudanças em regras de Turmas Recursais

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4 de abril de 2012, 14h55

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou a proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O processo foi relatado pelo 3º vice-presidente do TJ-RS, desembargador André Luiz Planella Villarinho.

A decisão do Tribunal Pleno foi tomada para adequar a Resolução 02/2005 do TJ-RS (Regimento Interno das Turmas Recursais) ao Provimento 07/2010 do Conselho Nacional de Justiça. O Provimento determina, em seu artigo 11 e seguintes, a organização dos Tribunais de Justiça, do funcionamento da Turma de Uniformização, destinada a anular divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais.

A decisão do Tribunal Pleno foi tomada a partir de expediente instaurado com base em Pedido de Providências estabelecido junto ao CNJ, em face do TJ-RS, pleiteando a organização das Turmas de Uniformização das Turmas Recursais nos Juizados Especiais, ensejando a determinação de que o TJ-RS promova a adequação do Regimento Interno das Turmas Recursais ao Provimento 07/2010 do CNJ.

A Corregedoria Geral da Justiça encaminhou projeto da Resolução prevendo que a Turma de Uniformização fosse composta por todos integrantes das Turmas Recursais, proposta que ficou vencida no Comag e no Órgão Especial, por maioria de votos. Ficou decidido, nos termos do Provimento do CNJ, que a Turma de Uniformização será composta por integrante eleito de cada Turma Recursal.

Também foi decidido que o mandato do representante, e de seu suplente, será de dois anos, possibilitada uma reeleição. Com a decisão, passa a vigorar a seguinte redação nos artigos 23 e 24: 

CAPÍTULO V

Da Uniformização de Jurisprudência

Artigo 23- Ocorrendo relevante questão de direito que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se prevenir ou compor divergência entre as turmas recursais cíveis, poderá o relator propor seja o recurso ou a ação julgada por colegiado composto por um representante eleito de cada turma recursal cível e seu presidente; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse colegiado julgará o recurso.

Parágrafo Único – Quando a decisão for tomada pela maioria qualificada de dois terços (2/3), o órgão julgador poderá editar enunciado sobre a matéria, que será publicado no órgão oficial e passará a integrar a súmula da jurisprudência predominante das turmas recursais. O mesmo quorum será exigido para a hipótese de cancelamento ou revisão do enunciado.

Da Turma de Uniformização

Artigo 24- A turma de uniformização será composta por um representante eleito de cada turma recursal cível e será presidida por um desembargador indicado pelo órgão especial.

§1º- Compete à turma de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.

§2º- Participam das sessões da turma de uniformização os representantes eleitos de cada turma recursal cível e seu presidente.

§3º – O representante de cada turma recursal será eleito, juntamente com seu suplente, para um mandato de dois (2) anos, permitida uma reeleição.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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