Conflito de interesses

STJ anula processo desde nomeação de curadora

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29 de setembro de 2011, 12h38

Pode a advogada da autora da ação ter atuado, no mesmo processo, como curadora da ré? Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não. Motivo: há conflito de interesses. O entendimento levou o colegiado a anular processo ajuizado por uma companheira de servidor falecido da Marinha contra a União Federal desde a nomeação da curadora especial, por considerar que não é razoável que a parte ré seja representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo.

A companheira constituiu quatro advogados na ação. Na contestação, a União sustentou a falta de citação da ex-mulher do falecido. Como não foi encontrada, o juízo de primeiro grau nomeou curador especial da parte ré, a ex-mulher, pertencente ao Quadro da Assistência Judiciária Federal. Coincidentemente, a pessoa nomeada foi uma das advogadas da autora.

Para a primeira instância, como a advogada foi nomeada curadora especial, ficou invalidada a procuração a ela outorgada pela autora, também beneficiária da assistência judiciária federal. O mesmo entendimento foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo).

O argumento acolhido pela 6ª Turma foi apresentado pelo Ministério Público Federal. No recurso, o parquet afirmou: “como é cediço, o curador especial, sendo representante judicial do ausente, não pode atuar simultaneamente como advogado da parte autora e da parte ré na mesma causa, sob pena de configurar tergiversação e ao mesmo tempo ferir o artigo 31 e 1º do Estatuto da OAB”.

O Ministério Público também questionou a conduta da advogada. De acordo com o órgão, “a única intervenção feita pela curadora no processo antes da sentença, foi requerer a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que fosse localizado o paradeiro da ré, pedido que foi liminarmente indeferido, sem que houvesse recurso contra essa decisão”.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, disse não ter encontrado respaldo no fundamento do TRF no sentido de que a nomeação da curadora teria invalidado a procuração anteriormente outorgada, uma vez que esta situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção do mandato judicial previstas no Código de Processo Civil e no Código Civil.

"Nesse passo, deve ser declarada a nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial, ficando prejudicada a alegação de que a curadora não teria desempenhado seu encargo a contento”, votou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1006833

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