Empresa pública

Metrô-DF consegue suspender ação sobre piso salarial

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13 de outubro de 2011, 20h54

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar formulado nos autos de Reclamação ajuizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal contra decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF), que fixou o piso salarial dos engenheiros da empresa em seis salários mínimos.

O ministro Toffoli aceitou o argumento do Metrô-DF de que o processo original deve ser sobrestado até o julgamento pelo Supremo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, que trata do mesmo tema e na qual o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender diversas decisões semelhantes proferidas pela Justiça do Trabalho do Piauí.

No despacho em que deferiu o efeito suspensivo, o ministro Dias Toffoli observa que o Metrô-DF, apesar de possuir personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade por ações. "Em juízo sumário, não merece prosperar a alegação de que seus empregados fazem parte da iniciativa privada", afirmou. "A situação desses autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da decisão proferida na ADPF 53." O ministro determinou, assim, a suspensão da decisão e do processamento da reclamação trabalhista.

Na Reclamação, a empresa informa que, em ação trabalhista originária, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu pedido do Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (Senge) e fixou o piso salarial da categoria em seis salários mínimos, conforme estipulado no artigo 5º da Lei 4.950-A/1966. O processo, agora em fase de recurso ordinário, aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou pedido de efeito suspensivo da decisão por considerar que os casos tratados na ADPF 53 se referem a servidores públicos celetistas, enquanto os engenheiros do Metrô-DF seriam empregados da iniciativa privada. Entendeu, também, que a decisão em liminar na ADPF 53 não se estendia a outros litígios similares.

No pedido dirigido ao STF, o Metrô-DF alega que a decisão proferida na ADPF 53 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (extensiva a todos os casos semelhantes), e que o TRT-DF, ao negar o sobrestamento do processo, teria afrontado a autoridade do STF. Sustenta ainda que a fixação de piso salarial com base no salário mínimo constitui indexação, procedimento vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Afirma também que, por esse motivo, a Lei 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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