Médica e hospital terão que indenizar paciente no DF
27 de novembro de 2011, 5h15
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indenização por dano moral e material a menor, vítima de diversas complicações durante seu parto, o que lhe causou danos cerebrais irreversíveis.
A indenização foi fixada em R$ 46.729,19, por danos materiais, e R$ 20 mil, por danos morais. Além disso, a Justiça determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a dez salários mínimos.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do TJ-DF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe responsabilidade objetiva na realização de serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”.
Segundo ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois, naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença de primeira instância. Considerou que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se manteve inerte e não acionou seus prepostos para fazer o parto emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar.
Por isso, segundo o TJ-DF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos danos causados à criança que nasceu com lesões de natureza física e neurológica irreversíveis.
No STJ, o hospital alegou que, “se existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e pelo procedimento cirúrgico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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