Segunda leitura

Ementas de acórdãos pedem clareza e precisão

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

13 de novembro de 2011, 9h10

Spacca" data-GUID="coluna-vladimir.png">A palavra ementa vem do latim ementum, que significa ideia, pensamento. No âmbito judiciário, a ementa é a síntese de uma decisão colegiada (acórdão) de um Tribunal ou Turma Recursal de Juizado Especial.

Segundo De Plácido e Silva “A ementa é formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo. A verbetação é a sequência de palavras-chave, ou de expressões que indicam o assunto discutido no texto; o dispositivo é a regra resultante do julgamento no caso concreto, devendo, como o dispositivo da sentença, ser objetivo, conciso, afirmativo, preciso, unívoco, coerente e correto” (Vocabulário Jurídico, atualização Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Forense, 28. ed., p. 522).

No Brasil todos os acórdãos devem ter ementas. No âmbito de sentenças cíveis isto tornou-se obrigação legal a partir da redação dada ao artigo 563 do CPC pela Lei 8.950/94. A prática estendeu-se a decisões administrativas. Por exemplo, os acórdãos do Conselho Municipal de Contribuintes de Canoas, RS (Decreto 102/08, artigo 51, II).

Ocorre que não há na lei ou em atos administrativos uma orientação segura sobre como devem ser as ementas e algumas ficam bem longe do ideal. Em raro e oportuno estudo sobre o assunto, José Augusto Chaves Guimarães ensina que “a função precípua da ementa reside em servir de apoio à pesquisa ou, melhor dizendo, atuar como produto documentário facilitador do processo de recuperação da informação” (“Elaboração de Ementas Jurisprudenciais: elementos técnico-metodológicos”, série monografias do CEJ, vol. 9, p. 61.

As ementas dos Tribunais da União (federais e do trabalho) possuem formato diferente das produzidas nos Tribunais Estaduais. No âmbito da União as ementas costumam ter um preâmbulo, em caixa alta, e depois um ou mais itens, em letra minúscula, separados por algarismos romanos. Nas Cortes Estaduais é comum que a ementa consista em apenas um parágrafo que, sinteticamente, resume a conclusão do acórdão.

O relator do acórdão é o autor da ementa. Alguns Tribunais colocam-na na primeira folha, antes do relatório e do voto. Outros, como o STF, põem na última folha, no fecho da decisão colegiada.

O objetivo máximo da ementa é resumir o julgado e passar à comunidade jurídica e à sociedade o pensamento do órgão julgador sobre a matéria. Vejamos um bom exemplo, oriundo do TRF-4, 8ª T., ACR 2003.04.01.043133-1/SC, rel. Luiz Fernando Penteado, j. 22.09.2004.

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 62, I, DA LEI 9.605/98. OBRA EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEFINIDAS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOLO EVENTUAL.I- A realização de obra sobre importante sítio arqueológico na região de Imbituba, SC, constitui crime ambiental de sérias proporções, principalmente pelo fato de que o réu é morador da área e, por força de sua função, na qualidade de “Diretor Técnico” da empresa de engenharia, não tomou o devido cuidado ao escavar área com fragmentos arqueológicos facilmente identificáveis. II- Descabida a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo porquanto o réu, no mínimo, agiu com dolo eventual, não apresentando prova concreta em favor de seus argumentos.

Trata-se de ementa clara, direta, bem deduzido o raciocínio lógico. Ela nos permite compreender rapidamente o que foi decidido pelos desembargadores da Turma. No preâmbulo (verbetação) estão o artigo de lei em discussão e as palavras-chave. Nos itens I e II, a essência da discussão. Nada mais era preciso, nem mesmo dizer se foi ou não dado provimento, porque isto obrigatoriamente vem mais abaixo.

Agora vejamos os erros mais comuns nas ementas.

Elas não devem ser repetições inúteis de obviedades, pois isto em nada auxilia na compreensão do caso ou na citação como precedente. Por exemplo, ementa que afirma: “deve ser confirmada a sentença que, baseada nas provas dos autos, julga procedente a ação”. Isto, para o leitor, nada significa.

O tamanho não pode ser excessivamente grande. Há atualmente uma tendência a ementas enormes, divididas em 15 ou 20 itens, quase uma reprodução do voto. Evidentemente, minúcias são absolutamente dispensáveis. Na ementa só vai o principal e as controvérsias centrais. Não devem ser incluídas questões periféricas e muito menos cópias de trechos do voto (copiar/colar). Ementas enormes costumam ser deixadas de lado, perde-se o que é relevante no meio de menções irrelevantes.

Devem ser evitadas ementas que são totalmente em caixa-alta. As letras maiúsculas são adequadas ao preâmbulo, são as chamadas palavras-chave, que facilitarão a pesquisa. Não se recomenda (muito embora não haja vedação legal) que toda a ementa seja em letras maiúsculas, seja porque cansa a leitura, seja porque tira o destaque natural que merecem as palavras-chave.

Devem-se evitar palavras difíceis, português arcaico, para que não se retire o objetivo maior da ementa, que é transmitir a posição do Tribunal. Por exemplo, “sentença vergastada”, expressão que nos leva a imaginar um carrasco chicoteando um juiz cuja sentença foi reformada. Por vezes, não se trata de palavra arcaica, mas sim inexistente. Por exemplo, o prefixo “des” é sistematicamente colocado onde não cabe (p. ex., “desimportar”). Em outras, são inventados verbos, como o usadíssimo “oportunizar”, que não registra o meu velho Aurélio (Pequeno Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa, 11. ed., na p. 871), nem o site http://www.dicionariodoaurelio.com.

Ementas não precisam dizer que são ementas, pois isto é o óbvio. Todavia, alguns Tribunais utilizam a palavra ementa antes do preâmbulo, sem qualquer utilidade. Por outro lado, elas não devem ter doutrina (autor e obra) no seu corpo, mas sim no voto, que é o local certo.

Pode ocorrer da ementa, por engano, divergir do voto. O volume de processos julgados pelo Poder Judiciário tem feito com que este e outros equívocos ocorram. Nesta hipótese devem ser interpostos embargos de declaração (CPC, artigo 535, I), sempre tendo presente que entre ambos prevalece sempre o voto.

É importante que nos Tribunais haja um modelo de ementa a ser seguido por todos os desembargadores, evitando-se que elas sejam diversas na formatação. O interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual e cada magistrado deve saber que é uma parte do sistema e a ele deve integrar-se, deixando o individualismo para suas atividades particulares.

Finalmente, registre-se que alguns sites de Tribunais oferecem ao pesquisador a ementa pronta e acabada para ser incluída em um trabalho acadêmico ou forense. Por exemplo, o TJ-RS. A eles, a comunidade jurídica deve agradecer, e os outros Tribunais, imitar.

Em conclusão, ementas bem feitas são um passo a mais no aperfeiçoamento da Justiça e, por isso, aos Tribunais cabe tomar todas as medidas para que sejam sempre aprimoradas.

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