Fechamento de filial

Antárctica deixa dirigente sindical sem estabilidade

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9 de novembro de 2011, 13h30

A alegação de que restaram empregados da área administrativa trabalhando na filial da Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A, após seu fechamento, não foi suficiente para um dirigente sindical contratado como conferente de fábrica conseguir estabilidade provisória. Ele não conseguiu reformar decisão desfavorável no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao não conhecer dos embargos do sindicalista, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve entendimento da 3ª Turma, que julgou indevido o pagamento de indenização ao trabalhador, conforme jurisprudência reconhecida no item IV da Súmula 369 do TST. A estabilidade provisória está prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República e veda a dispensa do empregado ocupante de cargo de dirigente sindical até um ano após o término do mandato.

Para a SDI-1, a decisão da 3ª Turma é irretocável. Afinal, ao concluir que o encerramento das atividades da indústria, no âmbito da base territorial do sindicato, implica o encerramento da atividade sindical, extinguindo-se a estabilidade do representante da categoria profissional e tornando indevida a reintegração ou indenização correspondente, a Turma aplicou o entendimento da Súmula 369.

A indenização foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região como alternativa ao pedido de reintegração, após concluir que, extinto o estabelecimento e sendo o empregado conferente da fábrica, não havia onde reintegrá-lo, pois não podia exercer sua atividade nos setores encarregados de liquidar a filial.

Em seu recurso para tentar alterar a decisão da 3ª Turma, o trabalhador alegou que o fato de a empresa ter encerrado sua produção fabril não lhe retira o direito à estabilidade sindical. Para ele, “os empregados administrativos que permaneceram continuariam a justificar a proteção prevista no dispositivo constitucional aos dirigentes sindicais”. Por essa razão, sustentou que a decisão da Turma violou o inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, ressaltou que, conforme observou a 3ª Turma, o acórdão de segunda instância registrou que a empresa encerrou suas atividades — e essa situação foi reconhecida pelo próprio empregado no seu depoimento pessoal. Permaneceram apenas, destacou o ministro, “alguns empregados na área administrativa encarregados de ultimar o encerramento da fábrica e de cuidar de procedimentos contenciosos”.

O relator esclareceu, ainda, que a garantia de emprego prevista na Constituição não se dirige exclusiva e pessoalmente ao trabalhador. “Ela é uma proteção que se dirige a toda categoria, ou seja, tem por objetivo proteger a atividade sindical na base territorial do seu representante, evitando assim, uma possível perseguição a representante de classe que se ativa em defesa dos direitos de sua categoria”. Ele concluiu que não há porque se falar que a extinção do contrato de emprego decorrente do fim das atividades da empresa na localidade caracterize obstáculo à atividade sindical e importe em afronta à proteção definida no inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

E-RR-688550-12.2000.5.17.0007

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