Sistema de registro

Legislador errou ao por notas taquigráficas

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14 de maio de 2011, 7h21

O instituto do Mandado de Segurança vinha sendo regulado pela lei 1.533, de 1951, e, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alcançou o status de garantia constitucional. A Carta Maior, no título reservado aos Direitos e Garantias Constitucionais (artigo 5º), trouxe em seu inciso LXIX que:

Art. 5.

(…)

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Publico;

Nas palavras de Alexandre de Moraes “o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (MORAES, Alexandre de., Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2000, p. 153).

Buscando adequar esse instituto aos dias atuais e harmonizá-lo às tendências doutrinárias e entendimentos dos Tribunais pátrios, criou-se a lei 12.016/2009, que entrou em vigor no dia 07 de agosto de 2009.

O presente artigo não busca trazer conceitos sobre Mandado de Segurança, debater o que seria direito líquido e certo, legitimidade ativa e passiva do mandamus, autoridade coatora, prova pré-constituída e outras materiais atinentes ao instituto, mas trazer à reflexão do operador do direito algumas impropriedades da nova lei, a fim de que ela tenha, de fato, eficácia no mundo jurídico. Do mesmo modo, nem de longe se pretende, através desse artigo, esgotar o tema que será abordado, pelo contrário, a intenção é agitar o debate e criar soluções alternativas para que a lei possa ser alcançada em sua plenitude.

A lei 12.016/2009, conhecida como a nova Lei do Mandado de Segurança, trouxe algumas inovações no âmbito procedimental dentre as quais a estabelecida no artigo 17 segundo a qual “nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão”.

A intenção do legislador foi beneficiar o impetrante do Mandado de Segurança e fazer prevalecer, da forma mais célere possível, a efetividade do comando judicial que concedeu a ordem, evitando manobras protelatórias tendentes a impedir a concretização da decisão. Julgado o processo e não disponibilizado o acórdão no prazo de 30 dias, a lei permite que a decisão colegiada seja substituída pelas respectivas notas taquigráficas, independente de revisão.

Num primeiro momento é elogiável tal inovação, na medida em que se coaduna com os próprios princípios que norteiam o mandado de segurança, em especial, o da celeridade. Porém, na prática, essa técnica de substituição do acórdão pelas notas taquigráficas poderá não surtir os efeitos desejados. Isso porque, primeiro, nem todos os tribunais do país adotam o sistema de registro de suas sessões por notas taquigráficas e, naqueles que a adotam, mesmo constituindo um direito da parte, é bastante dificultosa a entrega das referidas notas taquigráficas, exigindo tempo, revisão, correção por todos os membros do tribunal — o que acaba ultrapassando o tempo descrito na norma legal.

E então, qual a solução? Impetrar outro Mandado de Segurança para ter reconhecido o direito líquido e certo de ter acesso às notas taquigráficas? Não me parece a melhor opção, até pelo tempo que se perde.

O legislador, nesse ponto, andou mal ao estabelecer tão somente as notas taquigráficas como técnica de substituição do acórdão. Deveria ter estendido o rol e previsto outros meios alternativos de registros da sessão, como forma até de evitar a burocracia dos regimentos internos dos tribunais no tocante à entrega das notas taquigráficas.

A inovação legislativa, portanto, é louvável, mas, na prática forense, constitui uma letra morta, sem efeito algum. A eficácia dessa regra depende, inicialmente, da utilização por todos os tribunais das notas taquigráficas como sistema de registro e, mais, que sejam criados meios aptos a disponibilizá-las de imediato àqueles que delas necessitam.

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