Carta liberatória

Corinthians é condenado a pagar R$ 25 mil a volante

Autor

20 de julho de 2011, 5h19

A recusa do Corinthians de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense e somente por força de um Mandado de Segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do TRT-2 havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no Mandado de Segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT-2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

Direito de preferência
Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo – o passe.

O contrato de trabalho do atleta com o Corinthians vigorou de 3 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 5 de abril de 2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31 de janeiro e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a Liminar. Por meio de Mandado de Segurança ao TRT-2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a Reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao TRT-2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outro comprovante de que tiveram conhecimento da proposta em qualquer data.

O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização – correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 – implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio Senna Pires, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: AIRR – 47740-35.2006.5.02.0010

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!