Repercussão geral

Agravo deve ficar sobrestado em tribunal de origem

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6 de janeiro de 2011, 6h38

Os Agravos de Instrumento que tratam de recurso sujeito à repercussão geral devem permanecer nos tribunais de origem até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação ou não da repercussão. O entendimento é do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que negou o pedido do Banco Pine S.A. de reconsiderar a decisão que mandou para o Tribunal Federal da 3ª Região um Agravo de Instrumento interposto pela União.

O Agravo foi protocolado por meio da Fazenda Nacional no STF em julho do ano passado. No mesmo mês, a Presidência do Supremo determinou sua devolução ao TRF-3, com base no artigo 543-B do Código de Processo Civil, que trata da repercussão geral. Em seguida, o Banco Pine pediu reconsideração, indeferida agora por Peluso.

O banco afirmou que seria inútil a devolução dos autos ao TRF-3, porque o recurso não é tempestivo e nem cabível. Por isso, pediu a não admissão do agravo no Supremo. No entanto, o ministro Cezar Peluso afirmou que, de acordo com o Regimento Interno do STF, o recurso teria de voltar ao TRF-3. Segundo o parágrafo 1º do artigo 328-A do regimento, “nos casos previstos no artigo 543-B, caput do CPC, o tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, ate que o STF decida os que tenham sido selecionados nos termos do parágrafo 1º daquele artigo”.

O parágrafo 1º também diz que, nos casos anteriores, o tribunal de origem deve cessar os Agravos de Instrumento contra decisões que não tenham admitido os Recursos Extraordinários, “julgando-os prejudicados nas hipóteses do artigo 543-B, parágrafo 2º, e quando coincidente o teor dos julgamentos, parágrafo 3º”.

Em sua decisão, Peluso destacou que “o dispositivo regimental é claro no sentido de que devem os agravos de instrumento permanecer sobrestados na origem, até que se ultime o julgamento dos recursos representativos da questão sujeita à repercussão geral, para posterior aplicação do artigo 543-B, parágrafos 2º e 3º, do CPC”.

Segundo o parágrafo 2º do artigo do CPC, se for negada a existência de repercussão geral, os recursos suspensos serão considerados automaticamente não admitidos. Já o parágrafo 3º diz que, assim que julgado o mérito do Recurso Extraordinário, os recursos suspensos serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas, e não mais pelo Supremo.

“Correta, portanto, a determinação de devolução e sobrestamento do feito na origem”, observou Peluso. “O ato de remessa dos autos aos tribunais de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, por ser despacho de mero expediente, não apresenta lesividade recursal, razão pela qual não é cabível, em regra, a impugnação a esta Corte”.

Segundo o presidente do STF, eventuais impugnações relativas à aplicação da repercussão geral devem ser decididas e resolvidas pelos tribunais de origem, em razão de “atribuição própria”, reconhecida no julgamento de questão de ordem no AI 760.358, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 809.673

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