Contrato verbal

TJ-SP manda ex-clientes pagarem honorários de 30%

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14 de fevereiro de 2011, 20h15

A 29ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que os clientes de um advogado com quem celebraram contrato verbal paguem honorários advocatícios no valor de 30%, mesmo sem contrato escrito. As informações são do site Espaço Vital. Cabe recurso.

Para o relator do caso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a contratação verbal ficou comprovada por meio de uma ação anterior de prestação de contas, em que o advogado abateu 30% a título de honorários advocatícios dos valores a serem recebidos pelos clientes.

No julgamento, ficou decidido que o pagamento dos honorários não deve ser imediato e acontecerá à medida que seus  ex-clientes recebam os valores pagos pela Fazenda Pública, que era ré na ação em que o advogado os representou.

Na ação de rescisão de contrato de prestação de serviços, o advogado também havia pedido a indenização por danos morais pela pena de confesso, já que os clientes foram revéis na ação. E ainda: por suas alegações terem atingido sua honra de profissional ilibado.

O pedido de dano moral do advogado foi negado pelo tribunal. Segundo o relator, o litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito.”

Os ex-clientes alegaram que, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários devem ser previstos em contrato escrito e acordos verbais não são reconhecidos.

Leia aqui a íntegra do acórdão

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