Incompetência sanada

Lei não pode destinar custas judiciais para entidade

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11 de fevereiro de 2011, 8h03

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, nesta quinta-feira (10/2) a inconstitucionalidade da lei que destinava à Associação Matogrossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado.

O Mandado de Segurança em que houve a declaração foi impetrado pela entidade contra o ato do Conselho Nacional de Justiça que considerou inconstitucional a Lei 8.943/2008, que instituía a cobrança, e determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão dela.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o CNJ extrapolou os limites de sua competência, que seria limitada a apreciar a legalidade de atos normativos, e não a sua constitucionalidade. Por isso, inicialmente votou pela anulação do ato do CNJ.

Contudo, os demais ministros concordaram com os fundamentos do ato do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. Por unanimidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da lei já que diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode fazê-lo, mesmo em sede de controle incidental. Com isso, o ato do Conselho Nacional de Justiça foi anulado, mas, na prática, a entidade não poderá mais receber parte dos valores cobrado a título de custas judiciais.

Na ação, a associação questionava a competência do CNJ para suspender a cobrança, que é ato normativo que deriva de lei, por considerar esta lei inconstitucional. Para a associação, a competência para isso seria exclusiva do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.141

Título da notícia corrigido às 17h29, desta sexta-feira (11/2). Ao contrário do que escreveu a redação da ConJur, o Plenário do Supremo não discutiu com profundidade a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça declarar uma lei inconstiticional. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não pode. O ministro Dias Toffoli, no sentido contrário. No entanto, a discussão mais densa girou em torno da constitucionalidade da lei suspensa pelo CNJ.

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