Bala perdida

Estácio de Sá deve pagar indenização para aluna

Autor

30 de agosto de 2011, 14h50

A Estácio de Sá deve pagar indenização para aluna atingida por bala perdida em seu campus universitário, no Rio de Janeiro. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e, assim, ficou mantida decisão anterior sobre o assunto.

Em maio de 2003, a estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. Ela sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.

Ao discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a decisão da 3ª Turma apontou claramente a diferença dos casos. Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna baleada no campus” não estar entre os riscos normais da atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade em proteger a integridade física dos estudantes. A Estácio ignorou os avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que alertaram com antecedência dos tiroteios que aconteceram no local nesse dia.

As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto, tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.

Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de funcionamento de um centro comercial.

“Consideradas as condições em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”, concluiu o relator.

Para a Estácio de Sá, sua situação seria similar a de outras organizações em julgados do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso, tentou o recurso chamado Embargos de Divergência. Alegou que a decisão da 3ª Turma sobre a indenização discordava do entendimento da 4ª Turma em outros processos. A 2ª Seção, que reúne as duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de conflito entre os entendimentos.

Segundo a universidade, o entendimento da 4ª Turma seria de que bala perdida não constitui risco inerente a atividade principal da empresa. Os julgados nesse sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de ônibus.

“Diante da mesma circunstância, a 3ª e a 4ª Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a 3ª Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a 4ª Turma entende tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a prestadora de serviços”, sustentou a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 876448

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!