A indicação de bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. O texto protege imóveis considerados bem de família e os móveis que o guarnecem.
O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um executado no Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor. A pena foi pedida em ação movida pela Caixa Econômica Federal. Tanto a primeira quanto a segunda instância garantiram a penhora do aparelho, afastando o benefício descrito na Lei 8.009/90. O STJ, no entanto, revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a TV e outros "utilitários da vida moderna", em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independente de ser essencial ou não à vida da família, a televisão não é
"item suntuoso", como obras de arte e adornos de luxo — cuja alienação judicial é permitida. A indicação do bem a penhora pelo devedor, portanto, segundo Salomão, não implica na renúncia ao benefício da impenhorabilidade.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ protegem bens que fazem parte da residência do devedor, como TVs, rádios, fornos de microondas, computador e impressoras. A proteção cai, no entanto, se houver mais de um desses itens na casa do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários de leitores
2 comentários
Chicana
Marcos R C Rocha (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
É a legitimação da chicana processual !
(In)Segurança jurídica
Gathaspar (Advogado Autônomo)
O mote da L.8009, como se sabe, era preservar o mínimo de subsitencia da família, assegurando a impenhorabilidade do imóvel(único) domicíliar e suas 'guarnições'. Porém, assegurar a impenhorabilidade a este título àquele que OFERECEU como garantia sua própria TV é desvirtuar a lei...
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