Campo de atuação

AGU aprimora sua função de assessoramento

Autor

  • Rui Magalhães Piscitelli

    é procurador-geral da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) professor de graduação e pós-graduação em Direito especialista em Processo Civil e mestre em Direito.

24 de agosto de 2011, 17h38

A Advocacia-Geral da União, no exercício de sua representação judicial e extrajudicial do Estado Brasileiro, com assento constitucional de Função essencial à Justiça, é regulada pela Lei Complementar 73, de 1993.

Há muito a AGU se distancia de uma advocacia de litigância, vindo, com atitudes concretas, a atuar no seio social com o grande fim da pacificação social.

Nesse desiderato, as Câmaras de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, com normatização na Portaria AGU 1.281, de 2007, visam a solucionar, no âmbito administrativo, as lides entre órgãos e entidades no âmbito federal.

Mais, mediante a Portaria AGU 1.099, de 2008, a AGU passou, também, a intermediar a conciliação administrativa entre a União e os Entes Federados brasileiros, em uma típica missão de pacificação dos conflitos públicos em geral, sem onerar mais o Judiciário.

Também, na área de licitações, contratos e convênios, a AGU tem editado Orientações Normativas, que, até o momento, já montam a 32.

Tudo isso, repetimos, com o sentido de fazer da Advocacia Pública contemporânea um caminho para a verdadeira estabilização do Estado Brasileiro.

Mas, também, no setor proativo, o Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa vem ajuizando milhares de ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, em defesa do Estado brasileiro.

E, na coluna deste mês, destacamos mais uma iniciativa, qual seja, a recente edição do Manual de boas práticas consultivas, a fim de melhorar cada vez mais o assessoramento às autoridades federais, sem descurar do papel de controle que a Advocacia Pública sempre exerce, inclusive sobre as próprias Autoridades (nunca devemos esquecer a responsabilidade pessoal dos Advogados Públicos no seu mister de controle prévio da legalidade da Administração Pública).

Do referido Manual, destacamos:

Boa Prática Consultiva – BPC 07. O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

Boa Prática Consultiva – BPC 09. A interlocução entre o Órgão Jurídico-Consultivo eos Órgãos assessorados é fundamental para a prática de atos de forma mais eficiente, de maneira que se devem prestigiar condutas como: (i) visitas de advogados públicos às Unidades Assessoradas para, de forma preventiva, orientarem-nas acerca de vícios comumente praticados; (ii) criação de escalas de atendimento permanente aos Órgãos assessorados por telefone, endereço eletrônico, recepção pessoal e quejandos; (iii) realização de palestras e cursos no âmbito dos Órgãos assessorados sobre temas recorrentes no quotidiano da atividade de consultoria jurídica; (iv) edição de manuais acerca das orientações básicas de relacionamento entre os Órgãos Assessorados e a Unidade Jurídico-Consultiva.

Boa Prática Consultiva – BPC 17. Considerando que todos os Órgãos Consultivos possuem páginas próprias na internet e na intranet, disponíveis e prontas para uso, hospedadas no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União, caberia adotar o seu uso como forma de expedição de orientações aos respectivos Órgãos assessorados e para o exercício do papel de pólo agregador e disseminador de informações.

Boa Prática Consultiva – BPC 19. O Órgão de Consultivo, sempre que possível, deve alertar o Órgão assessorado a respeito do eventual entendimento jurídico divergente e da respectiva fundamentação, em relação à tese que adota em sua manifestação.

Boa Prática Consultiva – BPC 21. Convém a análise das minutas apresentadas, de forma preventiva e subsidiária, ainda quando não se recomende o prosseguimento do procedimento ou certame.

Esperamos, assim, ter contribuído para a divulgação de uma Nova Advocacia Pública: aquela destinada à defesa do próprio Estado Brasileiro, necessitando, indo, sim, a juízo, mas, precipuamente, atuando no viés preventivo.

Nesse sentido, recentemente o STF, de maneira muito elucidativa, considerando a alta responsabilidade social dos Membros da Advocacia Pública, dá aos mesmos a necessária exigência do concurso público específico, ou seja, o exercício exclusivo das atribuições da representação judicial e extrajudicial do Estado Brasileiro. Bem assim da Ementa da Adin 4.261:

2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.

3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.

Assim, como a AGU, também devo anunciar uma nova etapa: vou ser PAPAI !

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