Evolução do modelo

Consórcio exige contrato personalizado

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11 de abril de 2011, 17h02

A evolução das tecnologias e o crescente investimento observado nas obras, serviços e concessões estatais exigiriam que o poder público ampliasse o seu campo de relações negociais, permitindo que empresas se unissem para contratar com o ente estatal.

Neste contexto surge o consórcio de empresas, que nada mais é que uma atuação conjunta de sociedades que, unindo seus recursos humanos, técnicos e financeiros, atingem o fim desejado, a execução do objeto a ser licitado.

De crescente utilização e acanhada previsão legal, o instituto do consórcio de empresas tem no seu contrato o instrumento primordial desta forma de associação.

Importância do Contrato
Disciplinado pelas leis de licitação pública e de sociedades anônimas, o modelo consorcial surge como alternativa a fomentar a concorrência das empresas na contratação com o poder público.

Empresas anteriormente impossibilitadas a atender os inúmeros requisitos trazidos pelos editais públicos, encontram no modelo do consórcio uma alternativa de competir com as grandes sociedades existentes no mercado.

Esta forma de união entre empresas, com o emprego de esforços conjuntos, exige a elaboração de um contrato claro e preciso, pois este instrumento que delineará toda a estrutura do consórcio, desde o seu nascimento à sua extinção, atribuindo a responsabilidade de cada consorciada frente ao ente público, a repartição dos resultados, a forma de administração e todos os aspectos concernentes à associação consorcial.

Evolução do Modelo Consorcial
Se antes o poder público exigia a formação do consórcio apenas no momento efetivo da contratação com o ente estatal, a realidade tomou outras formas.

Empresas somente obrigadas a assumir o compromisso de constituição do consórcio para virem a se associar apenas em caso de se sagrarem vitoriosas do certame, se vêem obrigadas a formar o consórcio desde logo, passando a ser requisito para o procedimento licitatório.

Nesta nova concepção do instituto, criada para resguardar o público da execução fiel do objeto licitado, o agrupamento consorcial vitorioso da licitação se extingue e dá lugar a formação de uma sociedade entre as antigas consorciadas, a Sociedade de Propósito Específico.

Assim, o consórcio é constituído ainda na fase licitatória e desaparece no momento da contratação com o poder público, momento em que se dá a formação de uma sociedade.

Pelo exposto, vê-se que a Administração Pública evolui para a exigência de constituição de uma sociedade que pudesse nitidamente separar os recursos e aptidões, voltada unicamente para a execução do contrato público celebrado. Adotou-se o regime de Sociedade de Propósito Específico, com personalidade jurídica, em face da constituição de um consórcio operacional, sem personalidade jurídica.

Para o poder público há um interesse maior na constituição específica de uma nova sociedade, visto que a fiscalização e a garantia dos credores são mais amplas que as do consórcio.

Um contrato bem elaborado, aliado à boa técnica e conhecimento negocial e jurídico se faz imprescindível para a formação do consórcio e, por conseguinte, da constituição da Sociedade de Propósito Específico.

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