Economia mundial

Fundos de previdência devem ser regulamentados

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3 de abril de 2011, 6h15

Em meio às inúmeras transformações experimentadas pela economia mundial, desperta a atenção à crescente importância estratégica do sistema de previdência complementar – ou dos fundos de pensão, como são mais conhecidos.

Além do cumprimento de suas finalidades sociais de assegurar e preservar a aposentadoria adicional e outros benefícios aos seus respectivos grupos de participantes, o sistema exerce um protagonismo fundamental na conta dos países em geral, contribuindo, notadamente para as políticas nacionais de desenvolvimento. É o que há muito já se observa, por exemplo, nos Estados Unidos, Japão, Reino Unido, Holanda e Canadá.

O Brasil, por sua vez, conta hoje com a mais pujante previdência complementar da América Latina. Seguindo essa forte tendência, os fundos de pensão, fiéis à sua função social, consolidaram-se como proeminentes e desejados atores no financiamento do desenvolvimento de médio e longo prazo. Eles podem, dentro de normas legais, investir em empreendimentos que propiciem rentabilidade às poupanças acumuladas pelos seus participantes.

No caso brasileiro, as entidades de previdência complementar têm muito, ainda, a contribuir para os investimentos dos projetos de infraestrutura, que exigem, pela natureza de seus empreendimentos, intenso capital, poupança elevada, condições de funding e a sempre indispensável segurança patrimonial.

É notória a crescente presença dos capitais financeiros da previdência complementar em praticamente todos os setores da nossa economia, como energia elétrica, telecomunicações, petroquímica, siderurgia e mineração, bem como em segmentos como os de hotelaria e shopping centers.

Assim, torna-se inadiável o aperfeiçoamento dos métodos de qualidade e de transparência de sua gestão (compliance), que devem ir muito além das atuais diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais.

Requer-se, adicionalmente aos parâmetros atuais, um sistema mais sólido de segurança jurídica, assentado em confiável padrão regulatório dos fundos de previdência, o que implica, também, novo contorno da certificação profissional de seus dirigentes. A clara percepção de que os capitais dos fundos evoluíram para um denso e expressivo entrelaçamento com grandes ativos da economia brasileira faz com que um novo patamar de responsabilidade a eles inevitavelmente se imponha.

Começa a se consolidar no Supremo Tribunal Federal o entendimento acerca da equiparação dos fundos de pensão às instituições financeiras, sob a ótica da responsabilidade penal dos seus dirigentes, o que comporta rica e ampla discussão jurídica.

Certo é que, sem muito alarde, vai se formando na Suprema Corte esse ponto de vista, pouco importando a fisionomia institucional ou o regime jurídico das entidades de previdência complementar, mas, sim, a espécie da atividade executada. Ou seja, a captação e a administração de recursos de terceiros (Lei 7.429/86, parágrafo único, I), conceito, por si só, assaz indeterminado, diga-se de passagem, para servir de critério norteador da tipicidade penal por equiparação, tendo em vista as gravosas consequências pessoais que seu enquadramento acarreta para os dirigentes do fundo de pensão.

De toda forma, se a moldura jurídica dos fatos econômicos e do comportamento de seus agentes exige a fixação óbvia de rígidos contornos legais, torna-se imprescindível uma discussão ampla, interdisciplinar e qualificada a respeito das especificidades e do papel estratégico dos fundos de pensão e das entidades de previdência privada. Do contrário, podem se desnaturar ou se inibirem enquanto ativos fundamentais para a consolidação de um futuro sustentável, includente e soberano.

É um debate que merece maior presença na agenda jurídica brasileira.

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