Princípio da boa-fé

TST permite promoção na CEF sem concurso

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22 de setembro de 2010, 14h30

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal para permitir a promoção de empregados sem concurso público. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a anulação do ato administrativo da Caixa, a pedido do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF), causaria prejuízos aos administrados de boa-fé, no caso, os funcionários.

Em Ação Civil Pública, o MPT pretendia anular a transposição de empregados de outras entidades públicas para cargo diferenciado estabelecido em novas carreiras do Plano de Cargos e Salários da CEF, implantado em 1988. O MPT alegou que o banco desrespeitou o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige prévio concurso público para o ingresso em cargo público.

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juiz entendeu que o MPT não especificou os atos irregulares. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que reformou a sentença e declarou a nulidade das ascensões efetuadas pela CEF. O banco, então, recorreu ao TST.

Segurança jurídica
O ministro Emmanoel Pereira entendeu que a anulação das promoções feitos pela Caixa acarretaria mais prejuízos à administração do que eventuais vantagens pelo cancelamento dos atos administrativos. Ele ressaltou que, nesse caso, devem preponderar os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica para evitar prejuízo aos empregados da CEF.

Pereira apresentou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema: um pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.

Na época dos fatos, entre 1978 e 1992, o entendimento quanto a essa questão não era pacífico. Em 1993, o STF suspendeu, com efeitos não retroativos, a eficácia da ascensão — forma de ingresso, sem concurso público, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou — estabelecido na redação original da Lei 8.112/90, artigo 8°, inciso III. Em 1998, esse dispositivo foi finalmente declarado inconstitucional.

De acordo com o Supremo, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica imprimiram efeitos não retroativos àquela inconstitucionalidade para preservar situações jurídicas criadas administrativamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-136185-03.1998.5.10.0005

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