Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça
10 de outubro de 2010, 9h45
Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?
Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente. Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.
O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados. Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.
No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.
Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.
Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.
Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso. Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência. Eis algumas medidas:
1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.
2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.
3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e …”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “…que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.
4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.
5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).
6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.
7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.
8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.
9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.
10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.
Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.
[1] MCKENNA, Judith A. et al. Case Management Procedures in the Federal Courts of Appeals. Washington: Federal Judicial Center, 2000; GIBSON, S. Elizabeth. Judicial Management of Mass Tort Bankruptcy Cases. Washington: Federal Judicial Center, 2005.
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