Via errada

Mandado de Segurança não serve para pedir honorário

Autor

29 de novembro de 2010, 10h13

Não é possível pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho por meio de Mandado de Segurança. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários. De acordo com a decisão da SDI-2, o correto para o caso seria a interposição de um agravo de petição.

O profissional dirigiu o Mandado de Segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a audiência.

O TRT não aceitou o Mandado de Segurança com o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.

O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, “proferida a decisão na fase executória”, não caberia o mandado de segurança, “a teor do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009”, em virtude da decisão “ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ 92 da SDI-2/TST”. A OJ dispõe que não cabe Mandado de Segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.

O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese “de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida”, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação “concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 476800-40.2009.5.01.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!