Novo ministro do STF deve ser escolhido rapidamente
16 de novembro de 2010, 11h29
Acredito que todo advogado já tenha se perguntado, em tom de indignação, por que a legislação processual não estabelece prazo para os juízes cumprirem suas atribuições legais. A pergunta vem sempre à nossa cabeça quando, atropelados pelos afazeres do dia a dia, temos que correr para cumprir prazos processuais na defesa dos interesses dos nossos clientes. Somos duramente punidos se não os cumprimos e não raro aguardamos meses por decisões judiciais que nos parecem urgentes, sabendo que os juízes não têm prazos a cumprir.
Mesmo que não decorra do estudo do Direito Processual e dos seus fundamentos teóricos, a resposta nos vem naturalmente com a experiência profissional e a compreensão que passamos a ter, com o tempo, de que a cada um cabe um papel no processo e na vida.
Aos juízes é dado o direito de decidir o destino das pessoas, das empresas e das instituições a partir da formação de suas convicções. E espera-se que elas sejam sedimentadas com conhecimento, serenidade e segurança. Não seria razoável que a lei fixasse prazo para que o julgador formasse a sua convicção — não é algo que se possa aferir com o calendário. O tempo razoável para a formação da convicção é aquele considerado necessário por quem deve formá-la. A liberdade para o exercício dessa nobre atribuição não pode ser restringida, deve ser completa e irrestrita.
Por outro lado, constitucionalmente a todos é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim é que, ao mesmo tempo em que os juízes e tribunais não têm prazo para decidir, os cidadãos (partes) têm o direito de receber a prestação jurisdicional com a rapidez adequada. É um sistema que se completa no processo judicial, cada um cumprindo o seu papel, usando o direito que lhes cabe e exigindo do outro o cumprimento de suas atribuições. Tudo deve ocorrer da forma mais rápida possível, sendo certo, contudo, que o objetivo maior é a busca da justiça.
Pode-se ter como certo que a demora na tramitação dos processos e a lentidão da justiça não decorre da ausência de prazo para que os juízes e tribunais decidam. À indignação dos advogados quando, por exemplo, um julgador pede vista de um processo e interrompe determinado julgamento, deve ter sempre como justificativa a necessidade de mais tempo para a formação da convicção e, portanto, de uma decisão mais acertada.
Situação semelhante é a que estamos vivendo nesses dias no que diz respeito à escolha pelo presidente da República do 11º Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde a aposentadoria do ministro Eros Grau em 2 de agosto, o Tribunal funciona com dez membros, pois o presidente ainda não escolheu o seu substituto. Há uma certa indignação, em alguns setores do meio jurídico, em relação à “demora”.
A Constituição Federal, em seu artigo 102, parágrafo único, estabelece que é competência privativa do presidente da República a escolha e nomeação de ministro Supremo Tribunal Federal cujo nome tenha sido aprovado por maioria absoluta do Senado Federal. Não estabelece prazo para a escolha.
O não estabelecimento desse prazo leva a crer que a liberdade do presidente deve ser percebida como algo necessário à formação consistente de sua convicção (escolha). Não há aqui meia liberdade e não há por que atribuir ao presidente a responsabilidade por eventuais dificuldades de funcionamento do Supremo.
É verdade que em julgamentos recentes, sendo que o mais rumoroso foi o da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o STF teve dificuldade de decidir, e tal dificuldade foi agravada pela ausência do 11º ministro. Neste caso específico, a votação terminou em cinco votos a cinco, prevalecendo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia decidido anteriormente. O Supremo, ao decidir que deveria prevalecer a decisão do TSE, cumpriu o seu papel e supriu a lacuna deixada pela ausência do ministro não nomeado.
O Tribunal possui número ímpar de membros para impedir o empate, viabilizar decisões e evitar impasses, mas a existência momentânea de número par de ministros exige a tomada de decisão alternativa. E foi o que ocorreu, tudo dentro da normalidade.
É por demais forçoso interpretar-se a não escolha do presidente como interferência indevida no funcionamento do outro Poder, como se a ele fosse imposta a necessidade de observar as exigências internas e passageiras do órgão judiciário e não aquelas decorrentes da formação de seu próprio juízo.
O atual presidente da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, já escolheu e nomeou oito ministros, cada um a seu tempo. A escolha do próximo, como a dos demais, é ato discricionário do presidente que ao editá-lo deverá, mais do que tudo, observar os balizamentos constitucionais e o tempo necessário para a formação de sua convicção.
Não é razoável exigir dele o cumprimento de prazos inexistentes no ordenamento jurídico como se isso fosse o suficiente para facilitar o julgamento de questão jurídica complexa e de grande relevância.
É evidente que o desejável é que a decisão do presidente ocorra em tempo razoável, como deve ser o tempo de tramitação dos processos e das decisões judiciais. A razoabilidade deve ser entendida como componente indissociável da discricionariedade do ato presidencial.
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