Sociedades anônimas

Manobras legais asseguram direitos de acionistas

Autor

  • Ricardo Montu

    é advogado em São Paulo. Pós-graduado em Direito Comercial/Societário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Estratégia Empresarial e Direito Comercial no Centro Universitário Radial / Universidade Estácio de Sá

30 de março de 2010, 6h30

Vivemos em uma sociedade cujos fundamentos da sua organização suprema e soberana são destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Este é o chamado Estado democrático de direito instituído por intermédio da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, preâmbulo e artigo 1º).

Esta ordem soberana organiza necessariamente as relações do ente Estatal, em todas as suas esferas, bem como norteia as relações entre os particulares. De antemão, também observamos que, a fim de assegurar os direitos políticos dos cidadãos, a Constituição Federal assevera em seu artigo 14 que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”.

Já entre particulares o voto passa, também, a ser ferramenta presente nas relações societárias, em especial nas sociedades anônimas. O voto, nas sociedades anônimas, é direito do acionista portador do título mobiliário que esta prerrogativa lhe confere. Através do voto o acionista manifesta vontade a fim de compor decisões de acordo com a maioria, nos termos da lei.

O fato é que a lei 6.404/76, a lei das Sociedades por Ações, instituiu através do artigo 118 a possibilidade da realização do acordo de acionistas, onde uma de suas espécies é o acordo de voto. Através do acordo de voto os acionistas podem previamente se comprometer quanto ao teor do seu exercício, delineando antecipadamente à realização da assembleia o seu posicionamento acerca de um determinado assunto.

As duas espécies mais comuns e frequentes de acordos de voto na prática societária são: os acordos de comando, para a obtenção ou manutenção do poder de controle e o acordo de defesa, objetivando resguardar os interesses dos acionistas não detentores do poder de controle.

O acordo de comando, também conhecido como acordo de controle, é firmado entre acionistas que individualmente não possuem o controle da companhia, mas por intermédio do acordo passam a obtê-lo ou a mantê-lo. O objetivo deste tipo de acordo é o de fazer prevalecer a vontade do grupo de acionistas vinculados pelo acordo nas deliberações da assembleia geral.

É através do acordo de comando que os acionistas que a ele aderem passam a influenciar diretamente na condução dos rumos da companhia, seja através das deliberações em assembléia, seja mediante a influência sobre os administradores por eles eleitos.

Por outro lado, o acordo de defesa é o instrumento apropriado para reunir a minoria, que diante do grupo controlador, mesmo na condição de acionistas não-detentores do poder de controle, passam a ter reais condições para a defesa de seus interesses. Os acionistas minoritários necessitam se organizar em torno de um mesmo objetivo a fim de exercer os diversos direitos a eles atribuídos pela lei.

No atual contexto das relações societárias, cada vez mais complexas, é importante atentar para as diversas manobras legais, que aplicadas de maneira estratégica, podem assegurar vantagens e resguardar direitos daqueles que se propõem a figurar no mercado, seja como empreendedor, influenciando nos rumos da organização ou, simplesmente, como mero investidor, ao qual interessa, acima de tudo, o lucro sobre o investimento.

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  • é advogado em São Paulo. Pós-graduado em Direito Comercial/Societário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Estratégia Empresarial e Direito Comercial no Centro Universitário Radial / Universidade Estácio de Sá.

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