Entrega confirmada

Súmula exige aviso de recebimento para citação postal

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26 de março de 2010, 12h37

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Este é o texto da Súmula 429 fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A regra estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal, meio pelo qual se convoca a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema como orientação pas os tribunais estaduais e federais, sem poder vinculante. A referência legal da nova Súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Para aprovação do verbete, os ministros do STJ consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do tribunal a respeito do tema, além de um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física.

Um dos precedentes analisados pela Corte Especial foi a julgamento em 2005. Naquele caso, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando. O carteiro deve entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.  Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Eresp 117.949, Resp 57.370, Resp 1.073.369, Resp 129.867, Resp 208.791, RMS 12.123, Resp 884.164, Resp 80.068, Resp 164.661, Resp 810.934, Resp 712.609

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