Candidatos desclassificados

STF já tem 16 Mandados contra decisão do CNJ

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21 de março de 2010, 10h07

O Supremo Tribunal Federal recebeu o 16º Mandado de Segurança contra determinação do Conselho Nacional de Justiça que desclassificou candidatos do concurso para juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão atingiu os participantes que obtiveram notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas.

Os autores da ação alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual foram convocados para a próxima fase, de provas escritas, das quais obtiveram resultado. Dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação dos nomes das pessoas que tiveram notas 75 e 76 ainda na primeira prova. Segundo eles, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ num processo do qual os candidatos não teriam tido conhecimento, nem direito a contraditório e ampla defesa.

Todos os Mandados de Segurança sobre o tema foram direcionados ao gabinete da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela deferiu as liminares para que os candidatos afetados pela decisão do CNJ que passaram na segunda fase fizessem a inscrição definitiva até o dia 15 de março, que é pré-requisito para a permanência no concurso.

Em 22 de fevereiro, ao analisar um outro Mandado de Segurança, ajuizado pelo estado de Minas Gerais, o TJ-MG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes contra a decisão do CNJ, a ministra entendeu que o CNJ poderia determinar a desclassificação dos candidatos porque o edital não teria feito referência à utilização de nota de corte como critério para a convocação dos aprovados à etapa seguinte do certame. Ela esclareceu que “a nota de corte, em verdade, é resultado da verificação da nota obtida pelo 500º candidato na lista de classificação”.

A ministra lembrou que o edital do concurso dispõe que a classificação dos candidatos será feita somente após a análise dos pedidos de revisão e recursos interpostos contra gabaritos/questões da prova objetiva de múltipla escolha e que, “anulada alguma questão da prova objetiva de múltipla escolha, será ela contada como acerto para todos os candidatos”. Além disso, segundo a ministra relatora, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de ampliar o número de classificados, acima dos 500 previstos no edital, desrespeitou o princípio da impessoalidade que deve nortear os atos públicos, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal).Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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