Prefeitura não pode parcelar honorários
9 de março de 2010, 17h42
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido do prefeito de Guarulhos, em São Paulo, Sebastião Almeida, para ter autorização de parcelar os honorários advocatícios dos procuradores municipais. A sentença que impediu a prática pelo prefeito foi proferida em Mandado de Segurança preventivo impetrado pela Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos contra a edição de Lei Municipal 6.543/09.
A prefeitura pediu, inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença no Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi indeferida com o argumento de que faltavam “elementos concretos para evidenciar abalo à ordem e à economia públicas”. Apesar disso, a defesa do prefeito afirmou no STJ que o pedido de suspensão de segurança se justifica, “em vista da linha de argumentação utilizada pelo juiz de primeira instância, corroborada pela decisão proferida pelo TJ-SP”.
A alegação principal dos advogados da prefeitura é de que a Lei Federal 9.527/97 aborda os direitos dos advogados empregados da administração pública indireta, tanto federal, quanto estadual e municipal, e revoga a lei anterior (Lei 8.906/94), motivo pelo qual as regras dessa última lei não podem mais ter aplicabilidade. Outra argumentação é de que o parcelamento acaba por incrementar a arrecadação do município, “favorecendo, assim, a população carente que terá a possibilidade de saldar seus débitos em até 72 vezes e afastando as dificuldades para obtenção de financiamentos”.
Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o exame aprofundado das questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “O requerimento manejado neste tribunal superior, na linha da firme jurisprudência da Corte Especial, não substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de mérito podem ser amplamente discutidos e decididos”, enfatizou o ministro.
Ele afirmou, ainda, que o efetivo dano à economia pública, vinculada à perda na arrecadação, em decorrência da impossibilidade de parcelamento dos honorários dos procuradores do município não está comprovada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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