Foro íntimo

Liminar suspende resolução do CNJ sobre suspeição

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3 de março de 2010, 2h30

Juízes e desembargadores que se declararem impedidos de julgar por motivo de foro íntimo não precisam mais expor suas razões publicamente. O entendimento é do ministro Ayres Britto ao conceder liminar em Mandado de Segurança  proposto por três associações de magistrados contra resolução do Conselho Nacional de Justiça que exigia a explosição pública de motivos para as alegações de impedimento de juízes.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As impetrantes alegaram que é inconstitucional a Resolução 82 do CNJ que obriga magistrados de primeiro e segundo graus a expor as razões que os levaram a se declarar suspeitos para analisar o processo.

Segundo as entidades, a norma vai contra diversas garantias constitucionais como a imparcialidade, a independência, o devido processo legal, o direito à privacidade e à intimidade e a isonomia de tratamento entre os magistrados. As entidades também alegam violação ao artigo 135 do Código de Processo Civil que, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.

Ao conceder a liminar, Ayres Britto reconheceu que a resolução impõe uma obrigação direta e de efeitos concretos aos magistrados, por não depender da intercalação de outros atos de menor hierarquia normativa. Reconheceu ainda ser plausível a alegação de que, ao impor essa obrigação, a norma invadiu matéria reservada a lei complementar prevista no artigo 93 da Constituição Federal e cria deveres funcionais primários, não enumerados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O ministro também entendeu ser plausível “a consideração de que a escusa de julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a própria condição de um concreto ofício judicante imparcial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.215

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