Relação de consumo

Cobrança de honorários é julgada pela Justiça comum

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15 de junho de 2010, 15h35

O julgamento sobre a cobrança de honorários advocatícios deve ser feito pela Justiça comum e não pela Justiça do Trabalho. Esta foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre ação de um advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a “jurisprudência do TST orienta no sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual”.

Maria Cristina salientou que a 8ª Turma já havia se pronunciado neste sentido e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma “relação de consumo, e não de trabalho” e que a “competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”.

No caso analisado, o TRT-15 declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. Foi pedida a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis. O TRT determinou que os autos fossem enviados à Justiça comum.

Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST. O fundamento foi o de violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-16210057.2007.5.15.0051

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