Lesão à ordem

Reenquadramento de professores é suspenso na Bahia

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31 de julho de 2010, 8h10

O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a reclassificação de todos os professores aposentados do estado da Bahia. Ele concedeu liminar para barrar a determinação feita pelo Tribunal de Justiça baiano.

O governo da Bahia alegou que o cumprimento do acórdão acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Mais de 1.400 servidores públicos inativos sofreriam alterações nas folhas de pagamento, demandando o “desembolso de mais que o dobro do valor global que até agora vem os inativos percebendo do estado”.

De acordo com os professores aposentados, a Lei 8.480/2002, que instituiu o novo regime jurídico no magistério da Bahia, não atentou para a função que cada um deles ocupava à época em que passaram à inatividade. Como eles informaram, a reclassificação enquadrou todos os inativos da classe inicial A, com ofensas a situações jurídicas já consolidadas.

A concessão da liminar de suspensão baseou-se nas Leis 4.348/64 e 8.437/92, que estabelecem, respectivamente, as normais processuais relativas ao Mandado de Segurança e as disposições sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

Além disso, Peluso fundamentou-se no artigo 297 do Regimento Interno do STF (RISTF). O dispositivo dita que a suspensão de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, é de competência da Suprema Corte.

Para Peluso, a Lei 12.016/2009 é clara sobre a inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em Mandado de Segurança que tenha por objeto a “reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza”. A execução somente pode ocorrer após o trânsito em julgado. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Mandando de Segurança 4.255

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