Referência indevida

Tribunal arbitral não pode usar símbolo da Justiça

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28 de julho de 2010, 13h58

Os servidores do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros não podem mais portar carteiras funcionais ou cédulas de identificação que contenham referências ou símbolos do Judiciário. A decisão é da 4ª Vara Cível do Distrito Federal, que proibiu também a emissão e a entrega dos documentos pelo tribunal. O entendimento foi o de que árbitro não é magistrado. E, por isso, não pode usar adesivos em veículos, vestes talares, carimbos e papéis de trabalho com símbolos oficiais, nem documentos típicos de processo judicial como intimação, citação e mandado.

A multa foi fixada em R$ 200 mil, em caso de descumprimento da decisão, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa do Consumidor. Para o juiz, a prática documentada nos autos processuais é grave e viola os direitos do consumidor. Quanto à categoria fazer uso dos símbolos do Judiciário, ele afirmou que “a arbitragem, da forma como foi instituída, violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral”.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o tribunal arbitral “mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de justiça, juiz de direito, inclusive sala de audiência”. Por isso, o MP entrou com a Ação Civil Pública, que teve sua tutela antecipada na 4ª Vara.

O juiz afirmou que são fortes os indícios de que os réus atuam como uma empresa de cobrança. Essas atitudes, escreveu nos autos, “colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tudo incompatível com a boa-fé, pois a utilização da arbitragem de forma compulsória é uma nulidade absoluta”.

O MP do Distrito Federal alegou que, quando a pessoa jurídica recebe uma convocação com o símbolo da Justiça e com a expressão da obrigatoriedade de comparecimento, ela é levada a acreditar que se trata, de fato, de uma convocação partida do Poder Judiciário.

Os artigos 3º e 7º da Lei de Arbitragem, na visão do juiz, foram violados. Além disso, ele reconheceu o uso indevido dos símbolos. Ele destacou ser evidente a “violência ao Código de Defesa do Consumidor diante da publicidade enganosa e abusiva dos métodos coercitivos nas práticas de imposição de cláusulas abusivas no oferecimento de produtos e serviços”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

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