Incompetência declarada

TST manda ação de volta para a Justiça comum

Autor

14 de julho de 2010, 11h58

Quando existe sentença de mérito em Justiça Comum, antes da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar um processo. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar Recurso de Revista da Copel Geração. A empresa pediu que a Justiça do Trabalho declarasse incompetência para analisar o pedido de indenização feito por ex-empregados da empresa. Com a decisão, o TST anulou a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no processo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguir no julgamento.

O dispositivo constitucional diz que a Justiça do Trabalho passou a julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho desde que não haja sentenças de mérito na Justiça comum.

A conclusão unânime da Turma foi baseada em voto da relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela esclareceu que, após a análise pelo Supremo Tribunal Federal de um Conflito de Competência e a edição da Súmula Vinculante 22, foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, desde que não houvesse sentença de mérito da Justiça Comum antes da entrada em vigor da Emenda.

Para o TRT-9, apesar da existência de sentença cível, o processo deveria permanecer em tramitação na Justiça Trabalhista por se tratar de regra de competência absoluta. No caso, havia decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no Paraná, de 20 de setembro de 2004. E a EC 45 é posterior a essa data: 31/12/2004.

Portanto, segundo a relatora, a empresa tinha razão ao reclamar da interpretação da segunda instância. A decisão foi tomada com base no artigo 114, inciso I, sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9951700-11.2006.5.09.0013

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!