Nexo causal

Estado deve indenizar detento que perdeu visão

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6 de julho de 2010, 7h37

O Estado responde por omissão quando seus agentes causam diretamente um dano a terceiros. Isso ocorre independentemente de prova de culpa. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o estado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um detento. Ele perdeu a visão do olho direito em acidente no interior do Presídio Estadual de Santa Rosa. Cabe recurso.

O autor da ação alegou que cumpria pena pelo regime semi-aberto e, por ordem do administrador do Presídio, começou a trabalhar na cozinha dos agentes penitenciários em novembro de 2005. Em janeiro de 2006, quando limpava vidros da cozinha, caiu de cima de um balcão, bateu a cabeça e feriu o olho direito. Em razão da lesão, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento em razão da ausência de médico.

A lesão agravou-se com o passar do tempo e o detento procurou atendimento médico privado. Ao retornar para consulta de revisão um mês depois, foi constatada a permanência das lesões, o que resultou na perda total da visão do olho direito. O autor alegou que cabe ao administrador do presídio prestar socorro, uma vez que o acidente ocorreu dentro da instituição. Argumentou que a lesão sofrida causou-lhe danos morais e requereu indenização no valor de mil salários mínimos.

O estado sustentou que as alegações do autor não foram comprovadas. Afirmou que o presídio não tem o dever de impedir que um detento escorregue, pois ninguém está livre disso. Alegou ainda que não se pode exigir do administrador que informasse ao detento os riscos que ele corre ao limpar os vidros de uma cozinha. Para o estado, este é um trabalho feito costumeiramente por donas de casa e, por si só, não representa risco algum. Acrescentou não existir informação no presídio sobre acidente e sustentou que o problema de visão do detento era pré-existente. Ressaltou que o pedido de indenização é indevido e o valor pretendido exorbitante.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, se baseou na teoria do risco administrativo e no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ela ressaltou que, em caso de omissão, contudo, a matéria não está pacificada, nem na doutrina, nem na jurisprudência.

Os rribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, têm distinguido a responsabilidade da administração pública quando há omissão genérica e específica. “Nessa circunstância, o Estado responderia independentemente da prova de culpa”, observou. “No caso concreto, restou demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Estado, de modo que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade do ente público.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS

Apelação Cível 70033566373

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