Poluição sonora

Liberdade expressão garante protesto contra igreja

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21 de janeiro de 2010, 14h02

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou indenização por danos morais para a  Igreja Cristã Maranata. Ela moveu ação contra um morador de Divinópolis que exibiu faixa na rua em protesto contra a poluição sonora causada pelos cultos. O TJ entendeu que o morador apenas usou a liberdade de expressão garantida na Constituição. Cabe recurso.

Incomodado com o barulho produzido pela instituição, em dezembro de 2007, o morador pendurou uma faixa na varanda de sua casa dizendo: “Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente". De acordo com o morador, celebrações, cantos e pregações da igreja perturbam seu sossego. Ele alegou que fechava as portas e janelas de sua casa no horário das atividades.

A igreja entrou com ação exigindo indenização por danos morais. Alegou que a faixa continha dizeres ofensivos e atingia sua honra. O juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível de Divinópolis, condenou o morador a indenizar a igreja no valor de R$ 4 mil, apesar de ter considerado culpa recíproca.

Ambos recorreram ao TJ mineiro. A igreja requereu a majoração da indenização. O morador pediu a improcedência do pedido. A decisão de primeira instância foi reformada. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e José Flávio de Almeida julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais por não haver ilegalidade na conduta do morador.

De acordo com Saldanha da Fonseca, o morador apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão, conforme prevê a Constituição. “Não há motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão”, ressaltou Saldanha da Fonseca.

“Quem suporta perturbação ilícita é o morador”, observou ainda o desembargador, se referindo à irregularidade do funcionamento da igreja e o seu descumprimento à lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora da cidade.

O desembargador Alvimar de Ávila, que foi favorável à igreja e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, ficou vencido.

Processo: 1.0223.07.212193-0/001

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