Fim do prazo

Aposentado perde direito à revisão de benefícios

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31 de agosto de 2010, 18h05

A Súmula 326 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria”.

Com base nisso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, decidiu votar pelo não conhecimento do recurso de um empregado aposentado do Banco do Brasil. Por maioria de votos, os ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanharam o entendimento da relatora.

O empregado pediu o recebimento dos valores de aposentadoria com base em norma regulamentar que vigia à época em que ele foi admitido na empresa, mas que sofreu alteração no decorrer do contrato de trabalho.

Como explicou a relatora, o trabalhador fora contratado pelo banco em 1959, e, na ocasião, existia uma norma de 1955 prevendo a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos empregados que se aposentassem com o mínimo de 30 anos de serviço e 50 anos de idade. Contudo, em 1963, essa regra foi alterada: passou a exigir-se que os 30 anos de serviço fossem prestados exclusivamente ao banco. Assim, quando o empregado se aposentou em 1982, os cálculos da sua aposentadoria foram feitos tendo por referência a norma vigente, ou seja, a de 1963.

O conflito existente é que o trabalhador queria que a aposentadoria fosse calculada nos termos da norma de 1955, para receber proventos integrais, e não proporcionais, conforme a regra de 1963. Portanto, segundo a relatora, trata-se de pretensão de revisão dos critérios aplicados no cálculo da complementação de aposentadoria. Como os proventos nunca foram calculados da maneira pedida, e a ação tendo sido ajuizada em 1997 (15 anos depois da aposentadoria ocorrida em 1982), a prescrição é total.

Nessas condições, a ministra Cristina concluiu que a decisão da 7ª Turma do TST de aplicar a prescrição total ao caso estava de acordo com a Súmula 326 da corte e os embargos do empregado não deveriam ser conhecidos, isto é, ter o mérito analisado.

Na realidade, a Turma julgou prescrita a pretensão do aposentado, tendo em vista o limite de dois anos após a extinção do contrato (na hipótese, a partir da aposentadoria) para propor ação requerendo créditos resultantes das relações de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O advogado do aposentado defendeu a prescrição parcial do direito à complementação de aposentadoria, na medida em que se tratava de pagamento que já estava sendo feito, porém em valor inferior ao devido. Sustentou que a hipótese era de aplicação da Súmula 327 do TST como decidira o Tribunal do Trabalho da 15ª Região. No entanto, por maioria de votos, venceu a tese da relatora pela prescrição total do direito e rejeição do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-768736-07.2001.5.15.0103

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