Declaração dúbia enseja pedido de explicações
19 de agosto de 2010, 6h44
O pedido de explicações em juízo é justificável para esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. O entendimento do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão do ministro Joaquim Barbosa em uma Petição.
Com a decisão, o deputado federal Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO) terá de esclarecer trecho de uma entrevista concedida em maio de 2009 à Rádio CBN de Goiânia, na qual teria ofendido o deputado estadual Carlos Antônio Silva (PP-GO), que também é presidente das Centrais Elétricas de Goiás S/A (Celg), acusando-o de ter sido "beneficiário da estrutura" da empresa por ocasião da "campanha eleitoral de 2006".
Carlos Antônio Silva ajuizou a Petição para esclarecer o seguinte trecho do depoimento de Leréia à emissora de rádio: "Na época da eleição, na eleição dele, do próprio Carlos Silva, a Celg foi muito importante. Eu acho que é uma boa investigação para o Ministério Público fazer, uma boa investigação, porque parece que eles abusaram muito da empresa na eleição aí de alguns deputados".
No entendimento do ministro Joaquim Barbosa, o tema, tratado no artigo 144 do Código Penal, já tem entendimento pacificado na Suprema Corte, segundo o qual "o pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar Ação Penal principal tendente a sentença penal condenatória".
Além disso, conforme a compreensão dos ministros do STF, o pedido de esclarecimentos em juízo só se justifica na hipótese de declarações que não deixem dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas.
Com base nesses precedentes, o ministro Joaquim Barbosa afirmou entender que o trecho da entrevista contestada "revela certa dubiedade e ambiguidade". E, nesse sentido, a interpelação se torna necessária para esclarecer as declarações atribuídas a Leréia. O deputado federal terá, após notificado, 48 horas para prestar os esclarecimentos que entender necessários ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
PET 4.597
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