Turnos de revezamento

Petrobrás não pagará em dobro feriados trabalhados

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2 de agosto de 2010, 11h29

A Petrobrás Transportes (Transpetro S. A.) não deve pagar em dobro por serviços prestados por empregados com regime de turnos ininterruptos de revezamento nos feriados. Na decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, declarou que, se a empresa concede repouso nos termos da lei que trata especificamente sobre o regime de trabalho dos petroleiros, ela não é obrigada a conceder repouso nos feriados.

O pedido do pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados partiu do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro/RJ). De acordo com os sindicalistas, a empresa não promoveu a compensação devida.

A empresa amparou-se na Lei 5.811/72, que trata sobre o regime de revezamento de trabalho da classe. Além disso, informou que as escalas de serviço prevêem folgas para compensação de domingos e feriados trabalhados. Levando isso em conta, o juiz de primeiro grau entendeu que a ação do sindicato era improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), por sua vez, não concordou e condenou ao pagamento em dobro pelos feriados trabalhados.

No exame de recurso da Transpetro, entretanto, a ministra Dora Costa considerou que os dias trabalhados haviam, sim, sido compensados. Como a empresa concedia repouso na forma da lei própria da categoria, ela não é obrigada a fornecer repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, como explicita a Lei 605/ 49. Dessa forma, a sentença foi restabelecida. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-110000-89.2004.5.01.0029

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