Regra sobre indicação de procurador de MT é ilegal
9 de abril de 2010, 11h38
Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, a parte da Constituição do estado de Mato Grosso que se refere à indicação do procurador-geral do estado é inconstitucional. A decisão é desta quarta-feira (7/4). Entre os pontos considerados inconstitucionais, o ministro Joaquim Barbosa destacou o trecho que afirma que o procurador-geral deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, indicados em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores. O mandato no cargo é dois anos, permitida uma recondução.
O ministro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República no STF, lembrou que a própria corte já entendeu, no julgamento da ADI 2.581, que a nomeação do procurador-geral do estado deve ser de livre escolha do governador.
“Por entender que cabe ao governador escolher e nomear para o cargo em comissão de procurador-geral do estado aquele que no seu entender melhor desempenhará essa função, eu voto pela inconstitucionaldiade do parágrafo 2º do artigo 111 da Constituição do estado do Mato Grosso”, disse o ministro.
Outra regra considerada inconstitucional é a que permitia a inamovibilidade do procurador estadual, pois, na opinião do relator, é incompatível com o status funcional, uma vez que a Constituição Federal garantiu essa prerrogativa somente aos membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Ele também entendeu que o artigo 102 da constituição estadual estabeleceu outras funções aos procuradores do estado, extrapolando as prerrogativas estipuladas no artigo 132 da Constituição Federal.
Além desses pontos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos incisos 22 e 23 do artigo 26; a íntegra do artigo 39; o inciso 2º do artigo 67; a íntegra do parágrafo único do artigo 110; a cabeça do artigo 111; o parágrafo 2º do artigo 111; os incisos 2º e 6º do artigo 112; o parágrafo único do artigo 112 e o inciso segundo do artigo 113. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
ADI 291
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