Súmula 11

É preciso repreender a vedação do uso de algemas

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16 de setembro de 2009, 7h42

Em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal proibiu o uso de algemas em operações policiais e durante os julgamentos, ao editar a Súmula 11, no intuito de pacificar o entendimento no país sobre a questão, pois até o momento não existe lei que regule o tema. Em contrapartida, somente no mês de julho, no Rio de Janeiro, ocorreram quatro tentativas de agressão a magistrados e seguranças durante os julgamentos realizados com os réus sem algemas, em obediência à súmula do Supremo.

No precedente que deu origem à súmula, decidiu-se por anular julgamento efetuado por júri popular porque o réu, que era acusado de homicídio, ficou algemado durante a sessão de julgamento, o que possivelmente influenciou os jurados, causando um pré-julgamento e aviltando a dignidade humana do referido réu. Todavia, especula-se que o que influenciou realmente a elaboração da súmula foi a prisão de um banqueiro famoso, pela Polícia Federal, exibido algemado para a imprensa como troféu, o que causou perplexidade à opinião pública.

A decisão causou uma drástica mudança na cultura jurídica nacional, pois o mesmo tribunal superior, antes desse julgamento, entendia que o uso de algemas em plenário do júri e nas prisões, para garantia da segurança, não constituía constrangimento ilegal, passou a criminalizar seu uso com veemência, sugerindo inclusive que os responsáveis pelo uso abusivo respondam de forma penal, civil e disciplinar.

Toda prisão de um ser humano viola a sua dignidade, pois o estado de liberdade é natural ao ser humano. No entanto, não se justifica a vedação do emprego de algemas indiscriminadamente, pois estando preso, a regra é a de que ele se submeta ao uso de algemas como consequência do estado de cerceamento de liberdade legalmente imposto à pessoa presa.

Exemplos desse modelo fadado ao insucesso ocorreram recentemente na justiça fluminense. Um dos casos, ocorrido em 28 de maio, foi o de um réu que após ouvir a leitura da sentença condenando-o a 46 anos de prisão, investiu contra um segurança, na tentativa de desarmá-lo e atacar a juíza. Já na 1ª Vara Criminal de Campos, no dia 9 de junho, durante o interrogatório, outro réu correu em direção ao magistrado para acertá-lo com o microfone. Ambos os casos tinham em comum o fato de os réus não estarem algemados, conforme a determinação do Supremo. No mesmo mês de junho, ainda ocorreram mais dois incidentes, um em Campos, e o último na cidade de Cambuci.

Ante os incidentes citados, o presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Luiz Zveiter, recomendou, de forma providencial, que no momento da leitura da sentença, o réu seja algemado, uma vez que não influirá mais na decisão do júri, que já deu seu veredicto, cabendo ao magistrado avaliar a periculosidade do réu e algemá-lo, justificadamente, com base no bom senso.

Verifica-se, após um ano da edição da discutida súmula, que fica evidente a sua inaplicabilidade a todos os casos. Cada situação tem sua peculiaridade. Eventuais excessos, mesmo antes da súmula, sempre tiveram previsão de punição. Criminalizar o uso das algemas é que tem causado grandes entraves a muitas questões.

Não estou aqui a defender o uso indiscriminado das algemas, pois é certo que as mesmas são, e sempre serão, instrumento de abusos de autoridades, e até mesmo, em alguns casos, forma de depreciação do ser humano que é exibido como troféu à mídia, algemado, sem oferecer qualquer perigo para a sociedade, fato notório. Todavia, o que se repreende é a vedação indiscriminada da utilização.

Nos Estados Unidos, onde os direitos humanos são colocados num verdadeiro pedestal, o réu é julgado usando o chamado tribelts, algemas nos pés, mãos e cintura, sem que isso seja considerado desrespeito à pessoa humana, tampouco passe a idéia antecipada de que o mesmo é culpado.

Trata-se de questão cultural que deve ser reavaliada pelo Supremo Tribunal Federal em nome do bem comum, que é a segurança da comunidade, tendo em vista que os casos de agressão, como vistos, têm se multiplicado e tendem a aumentar. Diante disso, já se nota a irresignação, e até uma pequena mobilização da sociedade, principalmente a sociedade jurídica, em todas as suas esferas, para a revisão da “súmula das algemas”, senão pelo Supremo, por pleito popular no Legislativo. É o que se espera.

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