Acordos fiscais

Supremo se divide sobre legitimidade do MP

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14 de outubro de 2009, 20h49

Um pedido de vista da ministra Ellen Gracie suspendeu, mais uma vez, o julgamento do Recurso Extraordinário em que o Supremo Tribunal Federal discute se o Ministério Público tem legitimidade para questionar, por meio de Ação Civil Pública, acordo entre o fisco e contribuintes. O julgamento, que começou em maio, está empatado: três votos a favor da legitimidade do MP e três contra.

Joaquim Barbosa e Carlos Britto concordaram com o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski de que, nesses casos, o Ministério Público não está agindo em favor de beneficiários que podem ser individualmente determinados, mas como fiscal da lei, com o objetivo de proteger o patrimônio público. Segundo Lewandowski, há mais de 700 ações públicas questionando acordos, o que motivou, inclusive, o reconhecimento de Repercussão Geral na matéria. Segundo revelou o ministro Britto em seu voto, a renúncia fiscal causada por esses acordos já teria atingido a cifra de R$ 8 bilhões.

Outros três ministros discordaram desse entendimento — Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. Para eles, a Lei 7.437/85 afirma que o MP não tem competência para ajuizar Ação Civil Pública em matéria tributária quando os beneficiários podem ser individualmente determinados.

A controvérsia surgiu depois que o Ministério Público do Distrito Federal questionou a assinatura de um Termo de Acordo de Regime Especial entre o governo do Distrito Federal e a Brink Mobil Equipamentos Educacionais. O acordo prevê um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do DF entendeu que o MP não tem competência para propor ações que versem sobre matéria tributária.

Esse tipo de acordo, questionado pelo MP, é o que se convencionou chamar de guerra fiscal entre os estados — quando um ente federativo oferece benefícios fiscais, por meio de acordos, para atrair empresas para seu território. No início do julgamento, em maio deste ano, o relator revelou seu entendimento no sentido de que a atuação do MP, nesses casos, não se resume a confirmar se existe ou não determinado crédito, mas fiscalizar esses regimes tributários diferenciados, que podem acabar gerando prejuízos para o ente público.

RE 576.155

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