Interesse do contribuinte

É importante analisar detalhes do Refis da crise

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12 de outubro de 2009, 7h22

Muito já foi dito sobre as condições excepcionais de parcelamento de dívidas com o fisco a partir da Lei 11.941, conhecida como Refis da Crise. Se comparado aos que o precederam, esse novo programa do governo federal é certamente um dos mais vantajosos para pagamentos de débitos tributários, com percentuais de redução de multas e de juros que podem alcançar, respectivamente, 100% e 45% – o que diminui consideravelmente o montante consolidado da dívida dos contribuintes.

No entanto, faltavam ainda algumas definições, que foram estabelecidas por meio de normas editadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). São esclarecimentos que estabelecem algumas regras para a concessão desse novo parcelamento.

A primeira consideração diz respeito à disponibilização, pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de programas que permitem efetuar o cálculo dos débitos tributários já considerando a aplicação das reduções de multas e de juros previstos no Refis da Crise. No âmbito da Receita, referimo-nos ao conhecido programa Sicalc, que já pode ser utilizado pelos contribuintes para pagamento à vista dos débitos e é facilmente acessado por meio de um link no site da instituição.

Em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, na página inicial da PGFN na internet, já são indicados links para cálculo, com e sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, para que os contribuintes façam a opção pelo parcelamento.

Outra novidade está relacionada à possibilidade de reconhecimento, pelas autoridades tributárias, da regularidade fiscal dos contribuintes, mesmo não estando definitivamente concedido o parcelamento. É o que consta do parecer do procurador-geral da Fazenda Nacional / Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (PGFN/CAT 1.787, de 19/8/2009). Equivale dizer que, até que sejam cumpridas todas as etapas para concessão do parcelamento – que o próprio parecer reconhece ser de grande complexidade –, os contribuintes terão direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O documento também admite que os sistemas e ferramentas que irão controlar os parcelamentos não foram totalmente concluídos, caracterizando a mora da administração pública, o que não pode prejudicar os interesses dos contribuintes.

Por fim, destaca-se o conteúdo da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que, a pretexto de regulamentar disposições da Lei 11.941, trouxe uma disposição que pode, de modo indevido, elevar o débito consolidado dos contribuintes, caso estes façam a opção de reparcelar os débitos do Refis, do Paes e do Paex. A “pegadinha” está na forma estabelecida para cálculo do saldo desses parcelamentos, pois enquanto a Lei determina que o saldo seja apurado considerando-se os débitos originais atualizados até o momento do reparcelamento, descontando-se as parcelas pagas e atualizadas com base na taxa Selic, a Portaria Conjunta prevê que o saldo daqueles parcelamentos é que serão atualizados e consolidados no momento do reparcelamento. Os critérios são diferentes e, via de regra, trazem prejuízo aos contribuintes, resultando na consolidação em montante superior ao estabelecido pela Lei 11.941.

Essas conclusões derivam de experiências práticas – e os contribuintes devem ficar atentos para essa nuance, questionando, se for o caso, a adoção da regra estabelecida pela Portaria Conjunta, em detrimento daquela prevista pela Lei 11.941. É bom ficar de olho.

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