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Recurso Repetitivo reduz 34% no número de recursos

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4 de outubro de 2009, 15h29

Reportagem especial do Superior Tribunal de Justiça aponta que desde que foi editada a Lei 11.672, em agosto de 2008, mais de 260 processos foram destacados para julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos no tribunal. Destes, cerca de 24% já foram julgados. Até agosto deste ano, quando a norma completou um ano de vigência, houve uma redução de 34% no número de recursos que chegam ao Tribunal.

De acordo com o texto, uma Justiça célere, eficiente e efetiva. Esse foi o resultado alcançado pela recente legislação, concebida para desafogar o STJ, corte que tem a missão de ser a última palavra em relação à legislação federal de caráter infraconstitucional.

Leia o texto na íntegra
A lei, proposta do ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro, que sempre acreditou que a aprovação do dispositivo iria ajudar a reduzir a demanda junto ao STJ, altera o Código de Processo Civil (CPC), com o objetivo de tornar mais racional e rápido o trâmite de recursos especiais.

O jurista sempre acreditou no que hoje se tornou realidade: que a nova lei faz parte da solução do problema do crescente número de recursos encaminhados ao Tribunal, que em 20 anos de existência já ultrapassou a marca de três milhões de recursos julgados.

O salto no número de processos distribuídos aos 33 ministros que integram o Tribunal também é expressivo. No ano de sua criação, eram distribuídos pouco mais de 6,1 mil processos. Um ano depois, esse número alcançava a casa dos 14 mil, para ultrapassar os cem mil apenas uma década depois. Chegando aos 20 anos, a quantidade batia às portas dos 300 mil.

No meio dessa quantidade, há causas sobre temas reiteradamente apreciados pelo Judiciário. São esses que estão sendo julgados pelo novo rito, o que permite que o cidadão tenha seu pleito apreciado com mais rapidez.

Recordista em recursos repetitivos

Mais de 60 temas já foram definidos. A maioria é da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo Direito Público. Até agora, 56,7% dos processos destacados para julgamentos pelo rito da Lei n. 11.672 são desse colegiado, que, ao todo, é responsável por 49 dos 64 recursos repetitivos julgados, ainda assim ainda faltam cem outros para apreciação dos ministros.

A questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (REsp 962838), de que trata o artigo 38 da Lei 6.830/80, é o mais recente tema destacado.

Também estão entre os mais recentes as questão referentes à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas (REsp 58.265); ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (REsp 947.206); à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante (REsp 100.177-9).

Ainda foram incluídas, no último mês, as discussões em relação ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 106.668-2); à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (REsp 106.668-2) e à possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador (REsp 103.260-6).

Direito Privado, Penal e Previdenciário entre as causas repetitivas 
Primeiro colegiado a julgar um recurso pelo novo rito, a Segunda Seção já apreciou seis casos repetitivos; 31 ainda aguardam apreciação. Entre eles, os mais recentes tratam de questões que mexem com o dia a dia do consumidor, como os que tratam da legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários – desde que (1) não haja prova da taxa pactuada ou (2) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado (REsp 111.287-9 e REsp 111.288-0) – e do termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório para veículos – DPVAT (REsp 112.061-5 e REsp 109.836-5).

A Terceira Seção trata de questões penais, previdenciárias e as relativas a servidor público e a locação predial urbana. Ao todo, oito dos 57 recursos destacados já foram julgados. Entre os novos temas destacados encontram-se os referentes aos auxílios por morte (REsp 111.258-1) quanto à aplicação do artigo 75 da Lei 8.213/91, conforme redação dada pela Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos anteriormente e acidente (REsp 110.829-8), mais especificamente no que concerne ao requisito para a concessão do benefício e à alegação de necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, e ao auxílio. Outro tema destacado, relativo à área penal, trata da corrupção de menores (REsp 1112326).

Temas que afetam mais de uma Seção
A Corte Especial, órgão máximo em relação a julgamentos no STJ, tem 18 temas destacados para apreciação pelo novo rito. No ultimo mês, alguns novos foram destacados. A impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial (Resp 886.178) e de decretação da prisão civil do depositário infiel (REsp 914.253) estão entre eles.

É o caso também da discussão acerca do reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo de que trata o artigo 17 da Lei 10.910/2004 e a legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade (REsp 109.171-0).

A lista completa de recursos destacados para julgamento pelo rito da Lei 11.672 está disponível na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na internet.

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